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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Inês, estudiosa do direito administrativo, questionou sua professora a respeito da possibilidade, ou não, de uma pessoa jurídica ser considerada sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. À luz dos balizamentos estabelecidos na Lei nº 8.429/1992, Inês foi corretamente esclarecida no sentido de que a pessoa jurídica

Gabarito: D

A ideia central da Lei de Improbidade é simples: ela foi pensada para punir o agente público e o terceiro que participa do esquema. Por isso, a pessoa jurídica não aparece, em regra, como autora típica do ato de improbidade, como se fosse uma pessoa física que age por vontade própria. Ela costuma responder quando se beneficia ou concorre para a prática, dentro da lógica do art. 3 da Lei 8.429/1992. Mas existe uma hipótese importante em que a lei alcança a pessoa jurídica de forma direta: quando ela recebe recursos de origem pública por meio de convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente. É exatamente a leitura cobrada pela banca, em linha com o art. 1º da LIA, que amplia o alcance da lei para essas entidades que administram dinheiro público em arranjos específicos. Ou seja, aqui a sacada é não confundir "ser terceiro beneficiado ou concorrente" com "estar submetida diretamente à LIA em razão da origem pública dos recursos e da forma de repasse". A alternativa D acerta porque descreve essa hipótese especial prevista na lei. Em prova, guarde a lógica: pessoa jurídica não é, em regra, o sujeito ativo clássico da improbidade, mas pode ser alcançada pela LIA quando entra na zona de dinheiro público por convênio, repasse, gestão ou ajuste equivalente. A FGV gosta bastante dessa mistura entre regra geral e exceção bem literal.

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