Inês, estudiosa do direito administrativo, questionou sua professora a respeito da possibilidade, ou não, de uma pessoa jurídica ser considerada sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. À luz dos balizamentos estabelecidos na Lei nº 8.429/1992, Inês foi corretamente esclarecida no sentido de que a pessoa jurídica
- A)somente pode figurar como terceiro caso tenha concorrido ou se beneficiado do ato, não como sujeito ativo.
Errada, porque a pessoa jurídica não fica restrita a ser apenas terceiro em qualquer situação, já que a lei prevê hipótese específica de incidência direta quando há recursos públicos em certos ajustes.
- B)somente pode figurar como sujeito ativo, em caráter sequencial, caso um dos seus dirigentes seja previamente condenado pela prática do ato.
Errada, porque não existe essa exigência de condenação prévia do dirigente para só depois a pessoa jurídica poder responder, nem essa ideia de responsabilidade em sequência.
- C)pode figurar como sujeito ativo, desde que solicitada e deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando o ato praticado pelo seu sujeito ativo.
Errada, porque desconsideração inversa da personalidade jurídica não é requisito para caracterizar sujeito ativo de improbidade, e a formulação mistura institutos diferentes.
- D)pode figurar como sujeito ativo se recebeu recursos de origem pública, ao celebrar, com a administração pública, convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente.
Certa, porque a Lei 8.429/1992 alcança a pessoa jurídica que recebe recursos de origem pública em convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente.
- E)sempre figurará como sujeito ativo do ato quando tiver celebrado contrato administrativo com a administração pública ou mesmo ajuste que caracterize convergência de interesses entre ambos.
Errada, porque a mera celebração de contrato administrativo ou a convergência de interesses não transforma automaticamente a pessoa jurídica em sujeito ativo de improbidade.
Gabarito: D
A ideia central da Lei de Improbidade é simples: ela foi pensada para punir o agente público e o terceiro que participa do esquema. Por isso, a pessoa jurídica não aparece, em regra, como autora típica do ato de improbidade, como se fosse uma pessoa física que age por vontade própria. Ela costuma responder quando se beneficia ou concorre para a prática, dentro da lógica do art. 3 da Lei 8.429/1992. Mas existe uma hipótese importante em que a lei alcança a pessoa jurídica de forma direta: quando ela recebe recursos de origem pública por meio de convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente. É exatamente a leitura cobrada pela banca, em linha com o art. 1º da LIA, que amplia o alcance da lei para essas entidades que administram dinheiro público em arranjos específicos. Ou seja, aqui a sacada é não confundir "ser terceiro beneficiado ou concorrente" com "estar submetida diretamente à LIA em razão da origem pública dos recursos e da forma de repasse". A alternativa D acerta porque descreve essa hipótese especial prevista na lei. Em prova, guarde a lógica: pessoa jurídica não é, em regra, o sujeito ativo clássico da improbidade, mas pode ser alcançada pela LIA quando entra na zona de dinheiro público por convênio, repasse, gestão ou ajuste equivalente. A FGV gosta bastante dessa mistura entre regra geral e exceção bem literal.