A sociedade empresária YY celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a Secretaria de Educação do Município Alfa. Como os móveis eram transportados desmontados, era necessária a sua montagem, o que se estendeu por três meses. Dias antes da conclusão da montagem, foi divulgado, na imprensa, que a referida sociedade empresária estava em débito com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que vinha gerando grande insatisfação junto aos empregados. À luz dessa narrativa e levando-se em conta a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Município Alfa:
- A)não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado;
Certa: a Lei 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos da execução do contrato, sem transferência automática ao Município.
- B)responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
Errada: a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas, com exigência de falha na fiscalização, é hipótese excepcional ligada a certos contratos de mão de obra, e não a regra geral.
- C)responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
Errada: não há responsabilidade subsidiária ou solidária automática, e a falha de fiscalização nem basta fora das hipóteses legais específicas.
- D)não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento dessas obrigações;
Errada: a mera previsão de garantias no edital ou no contrato não transforma o Município em responsável pelos encargos do contratado.
- E)responde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ou a não exigência de garantias.
Errada: a lei não estabelece essa combinação de responsabilidade solidária trabalhista e subsidiária previdenciária como regra geral do regime contratual.
Gabarito: A
A Lei nº 14.133/2021 deixou a regra bem clara: quem assume os encargos da execução do contrato é o contratado. Em outras palavras, a Administração não vira “avalista” automática das dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou comerciais da empresa contratada só porque o contrato existe. Isso está no art. 121 da Lei de Licitações. No caso narrado, o contrato era para fornecimento de bens móveis, com necessidade de montagem. Não se trata daquele cenário clássico de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a lei admite responsabilidade subsidiária da Administração se houver falha de fiscalização. Aqui, portanto, não aparece esse gatilho especial. O ponto central é simples: a inadimplência da sociedade empresária com seus empregados e com a Previdência não transfere, por si só, o débito ao Município. O risco da atividade e os encargos da execução continuam sendo do contratado. É a lógica da lei e também a linha que o STF e o TST vêm exigindo: responsabilidade da Administração só em hipóteses legalmente previstas e com prova de omissão fiscalizatória, quando for o caso. Por isso, o gabarito é a letra A. O Município Alfa não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, que permanecem obrigação da empresa contratada.