Determinada organização não governamental (ONG), por ato de seu presidente, praticou dolosamente ato tipificado como de improbidade administrativa (mas não previsto na Lei Anticorrupção), quando da execução de convênio com recursos obtidos (subvenção) da União. As ilegalidades foram constatadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que as noticiou ao Ministério Público Federal (MPF). As apurações, tanto da CGU como do MPF, não conseguiram evidenciar a participação de qualquer agente público responsável pelo repasse ou fiscalização da verba pública, mas tornaram inequívoco o dolo de João, presidente da ONG, que praticou e se beneficiou do ato ilícito. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- A)não poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois é imprescindível a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda;
Errada, porque a jurisprudência não exige a presença concomitante de agente público no polo passivo quando há ato ímprobo praticado por particular com recursos públicos.
- B)não poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois não houve prejuízo direto ao erário da União, e sim ao patrimônio da entidade privada;
Errada, porque a existência de subvenção da União caracteriza interesse público e permite a incidência da LIA sobre a verba repassada, ainda que o dano imediato tenha atingido entidade privada.
- C)não poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois o ato ilícito praticado não está tipificado pela Lei Anticorrupção como ato lesivo à Administração Pública;
Errada, porque a ausência de enquadramento na Lei Anticorrupção não impede a responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
- D)poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois a Lei de Improbidade se aplica às entidades privadas que recebem subvenção da União, equiparando seus dirigentes à condição de agentes públicos;
Certa, pois a ONG que recebe subvenção pública se submete à LIA quanto aos recursos públicos recebidos, e seu dirigente pode responder pelo ato doloso ímprobo.
- E)poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois, independentemente de haver subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais, as ONGs se submetem à Lei de Improbidade, por integrarem o chamado terceiro setor.
Errada, porque as ONGs não se submetem automaticamente à LIA por integrarem o terceiro setor; a incidência depende da relação concreta com recursos públicos e do ato praticado.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa não fica restrita ao agente público clássico. Ela também alcança o particular que induz, concorre para o ato ímprobo ou dele se beneficia, além de se aplicar a entidades privadas que recebem recursos públicos, como convênio, subvenção, incentivo ou auxílio. A lógica é simples: entrou dinheiro público, nasceu dever de cuidado, transparência e prestação de contas. No caso, a ONG recebeu subvenção da União e o presidente praticou, com dolo, ato tipificado como improbidade. Isso permite a responsabilização da pessoa jurídica e do seu dirigente, ainda que as apurações não tenham identificado participação de agente público no repasse ou na fiscalização. A presença de agente público no polo passivo não é requisito absoluto para a ação, sobretudo quando o foco é a malversação de verba pública transferida a ente privado. Por isso o gabarito é a letra D. O STJ entende que pessoas jurídicas privadas que recebem recursos públicos podem ser submetidas à Lei de Improbidade quanto à parcela pública administrada, e seus dirigentes podem responder quando praticam ou se beneficiam do ato. O ponto central aqui não é a Lei Anticorrupção, mas a LIA e o uso indevido de verba federal repassada por convênio. Em resumo: se a ONG recebeu dinheiro público para executar o convênio, não pode tratar esse recurso como se fosse caixa de festa. Se o presidente desviou a finalidade com dolo, há base para ação de improbidade contra ele e contra a própria entidade.