Joana, ocupante do cargo de auxiliar administrativo do Ministério Público do Estado Alfa, durante atendimento no balcão da Secretaria da Promotoria onde está lotada, recebeu do cidadão José uma representação escrita, narrando graves fatos ilícitos que ensejariam a atuação do Ministério Público, que o noticiante imputava a determinada sociedade empresária. Tendo em vista que o sócio administrador da referida sociedade é irmão de Joana, a servidora resolveu não dar andamento à notícia e rasgou o documento escrito trazido por José. Diante da não atuação do Ministério Público no caso, exclusivamente em razão da conduta de Joana, José sofreu comprovados danos materiais. Inconformado com a conduta da servidora e a omissão do parquet, José ajuizou ação indenizatória em face:
- A)de Joana, por sua responsabilidade civil objetiva, de maneira que não será necessária a comprovação de ter agido a servidora com dolo ou culpa;
Errada, porque Joana não responde objetivamente perante a vítima; em regra, a ação indenizatória é dirigida ao Estado, e a culpa ou dolo do agente só interessam numa eventual ação regressiva.
- B)do Ministério Público do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva, de maneira que não será necessária a comprovação de ter agido Joana com dolo ou culpa;
Errada, porque o Ministério Público, como órgão, não é o sujeito civilmente responsável na relação com o lesado; a responsabilidade recai sobre o Estado Alfa.
- C)do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva, de maneira que não será necessária a comprovação de ter agido Joana com dolo ou culpa;
Certa, porque a conduta da servidora, praticada no exercício da função, gera responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa, sem necessidade de provar dolo ou culpa de Joana.
- D)do Ministério Público do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, de maneira que será necessária a comprovação de ter agido Joana com dolo ou culpa;
Errada, porque o Ministério Público do Estado Alfa não é o ente que responde civilmente perante terceiros por danos causados por seus agentes.
- E)do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, de maneira que será necessária a comprovação de ter agido Joana com dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade perante a vítima é objetiva, e não subjetiva; não é necessário provar culpa ou dolo de Joana para obter a indenização.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de conduta de agente público nessa qualidade. Isso vem do art. 37, §6º, da Constituição: basta provar a conduta, o dano e o nexo causal. Não é preciso, para a vítima, provar dolo ou culpa do servidor. Depois, se quiser, o Estado pode buscar o ressarcimento contra o agente, mas aí sim com apuração da culpa ou dolo, conforme o caso. No enunciado, Joana é servidora do Ministério Público do Estado Alfa e agiu no exercício da função, dentro da estrutura administrativa do órgão. Como o Ministério Público não tem personalidade jurídica própria para responder civilmente como se fosse uma pessoa autônoma, quem responde perante o lesado é o Estado Alfa. Em outras palavras: a “conta” vai para a Fazenda estadual, não para o balcão do promotor nem para a irmã do administrador. O detalhe decisivo é que a omissão do Ministério Público ocorreu exclusivamente por causa da conduta da servidora, que rasgou a representação. Então há nexo causal direto entre a atuação funcional de Joana e o dano material sofrido por José. Por isso, a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado Alfa, com responsabilidade objetiva. Resumo de prova: servidor age na função, causa dano, o particular aciona o ente estatal correspondente. A banca FGV costuma testar exatamente essa troca entre “órgão” e “pessoa jurídica” para ver se você não processa o nome errado.