Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com atribuição ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando ao ex-Prefeito do Município Alfa o ato ímprobo consistente em ter permitido a aquisição de veículos para a frota da Prefeitura por preço superior ao de mercado. Terminada a fase de instrução processual, o réu manifestou interesse em tentar a resolução do conflito de forma consensual com o Ministério Público. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), a solução negocial proposta é
- A)impossível, porque o ordenamento jurídico veda expressamente a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade, pelo princípio da indisponibilidade.
Errada, porque a Lei de Improbidade, após a Lei 14.230/21, passou a admitir solução negocial em hipóteses legalmente previstas.
- B)impossível, porque na atual fase do processo já houve preclusão para tentativa de transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade.
Errada, porque não existe essa preclusão automática para negociação na fase em que o processo se encontra.
- C)possível, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta, que deverá ser submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Errada, porque TAC não é o instrumento típico previsto para acordo em ação de improbidade nessa situação.
- D)possível, mediante a celebração de transação penal, que deverá ser submetido à homologação judicial.
Errada, porque transação penal é instituto do direito penal de menor potencial ofensivo, sem relação com improbidade administrativa.
- E)possível, mediante a celebração de acordo de não persecução civil, que deverá ser submetido à homologação judicial.
Certa, porque a Lei 8.429/92 admite o acordo de não persecução civil, com submissão à homologação judicial.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/21, e uma das viradas mais importantes foi abrir espaço para solução consensual. Hoje, a regra não é mais o “nada pode ser negociado” de antigamente: a lei admite o acordo de não persecução civil, desde que ele seja feito nos termos legais e com controle judicial. Ou seja, o sistema saiu do modo engessado e passou a aceitar uma saída negociada quando isso for útil ao interesse público. No caso descrito, o ex-Prefeito quer resolver o conflito depois da instrução processual. Isso não impede, por si só, a negociação. O ponto central é que a Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/21, passou a prever expressamente o acordo de não persecução civil como forma possível de composição em ações de improbidade. Esse acordo precisa ser formalizado com o Ministério Público e submetido à homologação judicial, porque não basta apertar a mão e seguir a vida: é necessário controle do Judiciário para conferir validade e adequação ao interesse público. Então, a alternativa correta é a que aponta exatamente essa solução negocial, com a homologação judicial. Em resumo: não há vedação absoluta, não se trata de TAC nem de transação penal. O nome certo aqui é acordo de não persecução civil, que é o instrumento adequado na Lei de Improbidade depois da reforma.