O conjunto residencial Barriga Verde, constituído de trezentos apartamentos, foi construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo sido firmada como garantia a alienação fiduciária desses imóveis em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Inúmeros moradores não pagaram suas dívidas de financiamento e a CEF abandonou desde 1996 esses imóveis, que passaram a ser habitados por pessoas de baixa renda. A aquisição dos imóveis por essas pessoas pela usucapião é:
- A)permitida, pois o imóvel não tem proprietário, tendo sido abandonado (res derelicta);
Errada, porque o simples abandono de fato não transforma o imóvel em res derelicta nem elimina a vinculação jurídica ao SFH.
- B)vedada, pois o prazo da usucapião, no caso, é de trinta anos, sendo esse prazo inderrogável pela vontade das partes;
Errada, porque não existe regra de prazo de 30 anos para esse caso, e a questão não depende de prazo, mas da impossibilidade jurídica de usucapir.
- C)permitida, pois o princípio da dignidade humana prepondera sobre o interesse da CEF;
Errada, porque dignidade humana não afasta, por si só, o regime jurídico dos bens públicos nem autoriza usucapião contra essa proteção.
- D)permitida, pois a CEF é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo seus bens privados e, portanto, sujeitos à aquisição originária;
Errada, porque, embora a CEF seja pessoa jurídica de direito privado, os bens afetados à finalidade pública não se tornam automaticamente usucapíveis.
- E)vedada, pois os bens imóveis, no caso, sendo vinculados ao SFH, estão afetados ao serviço público e são considerados bens públicos.
Certa, porque os imóveis vinculados ao SFH têm afetação a finalidade pública e, nessa condição, não podem ser adquiridos por usucapião.
Gabarito: E
A ideia central aqui é lembrar que nem todo bem de uma empresa pública entra automaticamente na categoria de bem privado “livre para usucapião”. A Caixa Econômica Federal é uma pessoa jurídica de direito privado, sim, mas isso não resolve tudo sozinha. Se o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ele cumpre uma finalidade pública ligada à política habitacional e ao próprio funcionamento do sistema, ficando afetado a essa finalidade. E bem afetado a serviço público ou a uma função pública relevante recebe proteção especial. Na prática, isso impede a usucapião, porque a Constituição e o Código Civil blindam os bens públicos contra aquisição por usucapião. O Código Civil, no art. 102, é direto: os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. A lógica é simples: o tempo pode até ajudar muita gente, mas não faz milagre contra a afetação pública. Mesmo que a CEF tenha “largado” os imóveis desde 1996 e pessoas de baixa renda tenham passado a ocupá-los, abandono fático não transforma automaticamente o bem em res derelicta nem apaga a sua destinação jurídica. Em outras palavras, o imóvel não vira terra de ninguém só porque ficou sem vigilância. Se ele continua juridicamente atrelado ao SFH e à finalidade pública, não há usucapião. Por isso o gabarito correto é a letra E. A pegada da questão está em misturar a natureza privada da CEF com a destinação pública dos imóveis. Em concurso, quando aparecer essa combinação, pense sempre na afetação do bem e na vedação de usucapião de bens públicos ou equiparados.