A equipe de licitação de um órgão governamental recebeu a incumbência de adquirir uma grande quantidade de materiais de escritório e de informática, que, em função de suas características, podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Dentro das boas práticas da administração, o processo licitatório mais indicado para adquirir esses materiais é o(a):
- A)dispensa de licitação;
Errada, porque dispensa de licitação só cabe nas hipóteses legais específicas, e o enunciado descreve uma contratação competitiva normal.
- B)carta convite;
Errada, porque carta-convite não é a modalidade adequada na sistemática atual e, além disso, não é a escolha para bens comuns em grande quantidade.
- C)pesquisa de preços;
Errada, porque pesquisa de preços é etapa preparatória da contratação, não modalidade de licitação.
- D)inexigibilidade;
Errada, porque inexigibilidade exige inviabilidade de competição, o que não ocorre quando o objeto é comum e objetivamente definível.
- E)pregão.
Certa, porque o pregão é a modalidade própria para aquisição de bens comuns, com especificações usuais no mercado e julgamento focado na proposta mais vantajosa.
Gabarito: E
Quando a Administração quer comprar bens comuns, isto é, itens que podem ser descritos de forma objetiva no edital e que têm padrões usuais de mercado, o caminho natural é o pregão. A lógica aqui é simples: se o objeto é padronizado, dá para comparar propostas com base em preço e especificações claras, sem mistério e sem espaço para invenção. É o tipo de contratação em que a disputa costuma funcionar muito bem, porque o mercado sabe exatamente o que está sendo pedido. A base legal está na Lei 14.133/2021, que mantém o pregão como modalidade voltada à aquisição de bens e serviços comuns. O critério central é a padronização do objeto, não o valor da contratação. Por isso, comprar grande quantidade de materiais de escritório e de informática, se forem bens comuns, combina com pregão, inclusive na forma eletrônica, que é a regra nas contratações atuais. A FGV gosta dessa pista: quando o enunciado fala em objeto definível por especificações usuais no mercado, ele está praticamente acenando para o pregão. Não é hipótese de dispensa ou inexigibilidade, porque não há falta de competição nem autorização legal específica dispensando o certame. Também não é carta-convite, que é modalidade antiga e incompatível com a sistemática da Lei 14.133/2021. Em resumo, se você consegue descrever o item de modo objetivo e o mercado entrega aquilo sem drama, pense em pregão. Se o objeto é comum e a disputa é viável, a licitação mais adequada é justamente a modalidade desenhada para isso.