Mário, servidor público estadual, ao conduzir em serviço automóvel pertencente à autarquia estadual em que estava lotado, calculou mal o espaço para fazer uma curva e, ainda que não estivesse em excesso de velocidade, acabou colidindo contra o automóvel de Lucas, que estava corretamente estacionado na via pública. Acerca desse cenário, a responsabilidade civil do Estado no caso descrito é
- A)aquiliana e objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo.
Correta: trata-se de responsabilidade extracontratual, objetiva, baseada no art. 37, § 6º, da CF e na teoria do risco administrativo.
- B)extracontratual e subjetiva, nos termos da teoria do risco administrativo.
Errada: a responsabilidade do Estado perante a vítima não é subjetiva; a culpa do agente só interessa, em regra, para ação regressiva.
- C)contratual e objetiva, nos termos da teoria do risco integral.
Errada: não há relação contratual no caso, e a teoria do risco integral não é a regra para danos comuns dessa natureza.
- D)contratual e subjetiva, nos termos da teoria do risco integral.
Errada: além de não ser contratual, a responsabilidade estatal perante a vítima não depende de prova de culpa.
- E)aquiliana e objetiva, nos termos da teoria do risco integral.
Errada: a teoria do risco integral é excepcional e não se aplica a esse acidente de trânsito causado por agente público em serviço.
Gabarito: A
Aqui o ponto principal é separar duas coisas: o tipo de responsabilidade e o tipo de relação jurídica. Quando um servidor, no exercício da função, causa dano a terceiro por uma conduta culposa, o Estado responde objetivamente perante a vítima, com base no art. 37, § 6º, da Constituição, porque basta provar o dano, a ação do agente e o nexo causal. Depois, se quiser, o Estado pode buscar regresso contra o servidor, mas aí sim precisa mostrar dolo ou culpa. No caso narrado, Mário estava dirigindo em serviço um veículo da autarquia e errou a curva, colidindo com o carro de Lucas. Isso configura responsabilidade extracontratual, porque não há contrato entre a vítima e o Poder Público; o dano decorre de um fato administrativo. E a responsabilidade é objetiva, pois a vítima não precisa provar culpa do Estado, apenas o nexo entre a atuação do agente público e o prejuízo. A teoria aplicada é a do risco administrativo, que é a regra no Brasil. Ela admite causas excludentes ou atenuantes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e força maior, o que a diferencia da teoria do risco integral, que é bem mais rara e só aparece em hipóteses excepcionais. Por isso, a alternativa correta é a que aponta responsabilidade aquiliana e objetiva, sob a teoria do risco administrativo. Em português claro: o Estado paga primeiro e discute depois, se for o caso, com o servidor.