O Tribunal de Justiça do Estado Delta, após sugestão de seu comitê de integridade, criou um departamento específico para tratar de suas licitações e contratos. Nesse sentido, o novo departamento está atento para o fato de que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo:
- A)anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Certa, porque está de acordo com o art. 40 da Lei nº 14.133/2021 ao exigir expectativa de consumo anual e condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
- B)anual e observar o atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, mas vedada a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento;
Errada, porque a lei fala em expectativa de consumo anual e não veda a comparação com o orçamento nesses termos.
- C)semestral e observar o atendimento ao princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações técnicas, mas não de especificações estéticas;
Errada, porque o planejamento de compras não é semestral e a lei não restringe o princípio da padronização apenas a especificações técnicas, ignorando as estéticas.
- D)plurianual para os próximos quatro anos e observar o atendimento ao princípio da aglutinação de compras, proibida a fragmentação de licitação, ainda que o parcelamento seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
Errada, porque a lei não prevê planejamento plurianual de quatro anos nem cria "aglutinação de compras" como regra, além de não proibir o parcelamento tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
- E)plurianual para os próximos quatro anos, e observar a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, vedado o fornecimento contínuo.
Errada, porque mistura um trecho parecido com a lei sobre unidades e quantidades com um prazo plurianual inexistente e ainda afirma, de forma incorreta, que o fornecimento contínuo é vedado.
Gabarito: A
A Lei nº 14.133/2021 trouxe regras bem objetivas para o planejamento das compras públicas. A ideia é evitar aquela compra no susto, sem estudo, e fazer a Administração comprar com lógica, eficiência e menos desperdício. No art. 40, a lei diz que o planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual e observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, sempre que isso for possível e compatível com o interesse público. Perceba a pegadinha: a lei não fala em planejamento semestral, nem em prazo plurianual de quatro anos, nem inventa nomes como "aglutinação de compras". O ponto central aqui é o ciclo anual de consumo, com atenção a condições de mercado que permitam melhor contratação. Isso conversa com os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade. A alternativa A está correta porque reproduz justamente essa lógica legal: expectativa de consumo anual + observância de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. É uma formulação quase literal da Lei nº 14.133/2021, muito cobrada em prova quando a banca quer ver se você leu o texto da lei sem piscar. Já as outras alternativas misturam conceitos verdadeiros com palavras tortas ou períodos errados para confundir. Em concurso, quando a FGV faz isso, a melhor defesa é lembrar o texto seco da lei: planejamento anual, consumo provável e contratação inteligente.