Joana e Henriqueta travaram intenso debate a respeito dos atributos dos atos administrativos, mais especificamente em relação à possibilidade de a Administração Pública fazer com que produzam efeitos na esfera jurídica alheia, constituindo obrigações mesmo contra a vontade dos seus destinatários. Ao final, concluíram, corretamente, que os referidos atos:
- A)sempre apresentam esse efeito, o que decorre da presunção de juridicidade;
Errada, porque esse efeito não está presente em todos os atos administrativos e não decorre da presunção de juridicidade, mas da imperatividade quando cabível.
- B)podem apresentar esse efeito, o que decorre do atributo da imperatividade;
Certa, porque a possibilidade de impor obrigações ao destinatário, mesmo contra sua vontade, decorre do atributo da imperatividade.
- C)podem apresentar esse efeito, o que decorre do atributo da autoexecutoriedade;
Errada, porque autoexecutoriedade é a possibilidade de executar o ato diretamente, e não de impor obrigações na esfera jurídica do particular.
- D)sempre apresentam esse efeito, o que decorre do que alguns denominam poder extroverso;
Errada, porque o chamado poder extroverso não significa que todo ato sempre imponha obrigações contra a vontade do destinatário.
- E)jamais apresentam esse efeito, que se mostra incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Errada, porque atos administrativos podem sim impor deveres e restrições aos particulares, o que é compatível com o Estado Democrático de Direito quando feito nos limites legais.
Gabarito: B
Nos atos administrativos, a Administração pode, em certas situações, impor efeitos jurídicos ao particular mesmo sem a concordância dele. Esse traço é chamado de imperatividade: o ato nasce com força de imposição, como uma ordem estatal que não depende de aceitação do destinatário para existir. É o caso, por exemplo, de multas, interdições e determinações administrativas em geral. Mas atenção: isso não acontece com todo e qualquer ato administrativo. A imperatividade aparece sobretudo nos atos que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas de forma unilateral. Já atos como certidões, atestados e pareceres, em regra, não têm esse poder de impor obrigações. Então, dizer que o efeito sempre existe seria exagero clássico de prova. A autoexecutoriedade é outra coisa: ela diz respeito à possibilidade de a Administração executar materialmente o ato sem precisar primeiro ir ao Judiciário, quando a lei autoriza ou quando há urgência. Ou seja, imperatividade impõe; autoexecutoriedade põe a mão na massa. São atributos diferentes, embora às vezes convivam no mesmo ato. Por isso, o gabarito é a letra B. A Administração Pública pode fazer com que certos atos produzam efeitos na esfera jurídica alheia, constituindo obrigações contra a vontade do destinatário, e isso decorre do atributo da imperatividade. Essa é a leitura doutrinária clássica, também compatível com a noção de supremacia do interesse público dentro dos limites legais.