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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Fernando, servidor público do Município Alfa, conduzia veículo oficial em via pública, imprimindo velocidade bem superior à permitida. Em razão da conduta culposa por imprudência, Fernando abalroou o carro de Moacir, que sofreu danos materiais. Moacir ajuizou ação indenizatória em face do Município Alfa, e obteve sentença, que acaba de transitar em julgado, com a procedência do pedido. Observado o texto constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com intuito de ser ressarcido pelo prejuízo que sofreu, o Município Alfa deve ajuizar ação regressiva em face de Fernando, com base em sua responsabilidade civil

Gabarito: D

Quando o Estado causa dano a terceiro por ação de seu agente, a regra é a responsabilidade objetiva do ente público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. Isso significa que Moacir não precisa provar culpa do Município Alfa, basta demonstrar o dano e o nexo com a conduta do servidor no exercício da função. Mas a história não termina aí. Se o Município foi condenado a indenizar, ele pode buscar o ressarcimento contra o agente que atuou com dolo ou culpa. Aqui entra a responsabilidade civil do servidor na ação regressiva: ela é subjetiva, porque exige a prova do elemento culposo ou doloso. Em outras palavras, para cobrar de Fernando, o Município precisa mostrar que ele agiu com imprudência, como narrado no enunciado. O STF adota a chamada teoria da dupla garantia: de um lado, protege o particular, que pode acionar diretamente o Estado; de outro, protege o agente público, que não é automaticamente exposto a ações diretas do lesado, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. Então, a ação regressiva existe, mas não é automática nem objetiva. Por isso, o gabarito é a letra D: Fernando responde subjetivamente perante o Município, porque houve culpa comprovada na condução do veículo oficial. O município já pagou a indenização ao particular e agora pode tentar reaver o prejuízo no regresso, exatamente nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do entendimento consolidado do STF.

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