A sociedade empresária Alfa exercia a venda de produtos alimentícios em uma mercearia, com licença municipal específica para tal atividade. No entanto, os proprietários do comércio também desenvolviam comercialização de fogos de artifício, de forma absolutamente clandestina, pois sem a autorização do poder público. Durante as inspeções ordinárias, o poder público nunca encontrou indícios de venda de fogos de artifício, tampouco o fato foi alguma vez noticiado à municipalidade. Certo dia, grande explosão e incêndio ocorreram no comércio, causados pelos fogos de artifício, que atingiram a casa de João, morador vizinho à mercearia, que sofreu danos morais e materiais. João ajuizou ação indenizatória em face do Município, alegando que incide sua responsabilidade objetiva por omissão. No caso em tela, valendo-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado deve julgar:
- A)procedente o pedido, pois se aplica a teoria do risco administrativo, de maneira que não é necessária a demonstração do dolo ou culpa do Município, sendo devida a indenização;
Errada, porque a teoria do risco administrativo não dispensa, em caso de omissão, a demonstração de dever específico de agir e nexo com a falha estatal.
- B)procedente o pedido, pois, diante da omissão específica do Município, aplica-se a teoria do dano in re ipsa, devendo o poder público arcar com a indenização, desde que exista nexo causal entre o incêndio e os danos sofridos por João;
Errada, porque não há responsabilização objetiva por omissão genérica nem aplicação de dano in re ipsa para substituir a prova do dever estatal violado.
- C)procedente o pedido, diante da falha da Administração Municipal na fiscalização de atividade de risco, qual seja, o estabelecimento destinado a comércio de fogos de artifício, incidindo a responsabilidade civil objetiva;
Errada, porque a simples fiscalização de atividade de risco não torna a omissão automaticamente objetiva, especialmente sem conhecimento prévio da irregularidade.
- D)improcedente o pedido, pois, apesar de ser desnecessária a demonstração de violação de um dever jurídico específico de agir do Município, a responsabilidade civil originária é da sociedade empresária Alfa, de maneira que o Município responde de forma subsidiária, caso a responsável direta pelo dano seja insolvente;
Errada, porque o enunciado não autoriza afirmar responsabilidade subsidiária do Município; aqui a discussão é sobre ausência de dever específico de agir do ente público.
- E)improcedente o pedido, pois, para que ficasse caracterizada a responsabilidade civil do Município, seria necessária a violação de um dever jurídico específico de agir, seja pela concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais, seja pelo conhecimento do poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular, o que não é o caso.
Certa, pois a responsabilidade do Município por omissão exige violação de dever jurídico específico de agir, o que não ocorreu diante da inexistência de licença irregular ou ciência das irregularidades.
Gabarito: E
A responsabilidade civil do Estado por omissão não funciona, em regra, como uma conta automática. Quando o dano decorre de uma omissão estatal, a jurisprudência do STF exige que exista um dever jurídico específico de agir e que o Estado tenha deixado de fazer algo que concretamente lhe competia. Sem esse dever específico, não basta dizer que a Administração deveria fiscalizar tudo o tempo todo, porque aí a responsabilidade vira uma espécie de onisciência pública, e o concurso adora testar isso. Neste caso, o Município só tinha licença para venda de alimentos. A comercialização de fogos de artifício era clandestina, feita sem autorização e sem que a municipalidade tivesse encontrado indícios nas inspeções ou recebido notícia do fato. Ou seja, não houve conhecimento prévio da irregularidade nem concessão de licença com falha de cautela. Faltou justamente o elemento que transforma a omissão genérica em omissão juridicamente relevante. Por isso, o STF entende que não se pode imputar responsabilidade civil objetiva ao Município apenas porque ele tem poder de fiscalização. Para haver dever de indenizar, seria necessário demonstrar violação de dever específico de agir, como a concessão de licença sem as cautelas legais ou o conhecimento de irregularidades e a inércia posterior. Sem isso, a omissão é genérica e não gera o dever de indenizar nos moldes pretendidos por João. Em resumo: o dano foi grave, mas a responsabilização do Município não pode ser construída só com base em uma fiscalização idealizada. A culpa originária do evento é do estabelecimento que praticava atividade clandestina, e o ente público não responde automaticamente por não ter descoberto algo que não lhe foi comunicado nem detectado nas inspeções ordinárias.