Rafael, médico do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo público efetivo de anestesiologista, ministra medicação venosa para a sedação de Maurício em centro cirúrgico de hospital público catarinense. Maurício falece em virtude da excessiva dose do medicamento ministrado, ato culposo de Rafael. Mauro, filho único de Maurício, ajuíza ação contra Rafael, requerendo indenização pela morte do pai. À luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a propositura desta ação é:
- A)adequada, pois Rafael, na qualidade de servidor público efetivo do Estado de Santa Catarina, foi o único agente público responsável pela morte de Maurício;
Errada, porque a ação de reparação não é proposta diretamente contra o agente público, ainda que ele tenha agido com culpa no exercício da função.
- B)inadequada, pois Rafael é servidor público efetivo do Estado de Santa Catarina e essa pessoa jurídica de Direito Público também deveria ter sido necessariamente incluída como ré, ao lado de Rafael;
Errada, porque o Estado não precisa ser incluído ao lado do servidor; na verdade, o agente é que não deve figurar como réu nessa ação indenizatória.
- C)adequada, pois compete exclusivamente a Mauro, como autor da ação, escolher contra quem pretende litigar, já que Rafael e o Estado de Santa Catarina são solidariamente responsáveis pela morte de Maurício;
Errada, porque não há responsabilidade solidária entre Rafael e o Estado para fins de escolha livre do autor, segundo a jurisprudência do STF.
- D)inadequada, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, ao qual caberá o direito de regresso contra Rafael;
Certa, porque a ação deve ser ajuizada contra o Estado, que depois poderá exercer direito de regresso contra o agente, se comprovado dolo ou culpa.
- E)adequada, pois o Estado de Santa Catarina só responde subsidiariamente pela morte de Maurício, ou seja, apenas se Rafael não tiver bens suficientes para arcar com a indenização.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subsidiária em relação ao servidor; ela é direta perante a vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Gabarito: D
A regra aqui vem do art. 37, § 6º, da Constituição: o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Em outras palavras, se o médico atuou no exercício da função pública e causou o dano, a vítima deve buscar a reparação contra a pessoa jurídica responsável pelo serviço, e não diretamente contra o servidor. O STF consolidou esse entendimento no Tema 940 da repercussão geral: a ação de indenização por dano causado por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo ilegítima a inclusão do agente no polo passivo nessa ação de reparação. Isso não significa que o servidor fique livre de responsabilidade. Se houver dolo ou culpa, o Estado, depois de indenizar a vítima, pode ajuizar ação regressiva contra o agente, nos termos do próprio art. 37, § 6º. Ou seja: para a vítima, primeiro o Estado responde; depois, se for o caso, o Estado acerta as contas com o servidor. É o famoso "primeiro paga quem tem o dever institucional, depois se cobra de quem errou". Por isso o gabarito é a letra D: Mauro deveria ajuizar a ação contra o Estado de Santa Catarina, e não contra Rafael. A tese não é de responsabilidade subsidiária do servidor, nem de litisconsórcio obrigatório com o ente público.