O presidente da Câmara Municipal da cidade de Almas formulou consulta endereçada para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins questionando sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na posição de chefe do Poder Legislativo local. Sobre acumulação de cargos, é correto afirmar que:
- A)não é possível a acumulação de cargo público com o exercício do mandato de vereador na condição de chefe do Poder Legislativo local, tendo em vista a presunção de incompatibilidade de horários;
Errada, porque não existe presunção automática de incompatibilidade de horários apenas por o vereador ser presidente da Câmara.
- B)não é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, por extrapolar o limite do teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Errada, porque o problema não é o teto remuneratório, já que a Constituição admite a acumulação em certas hipóteses.
- C)é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, independentemente da compatibilidade de horários, desde que respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Errada, porque a acumulação de vereador depende sim de compatibilidade de horários, não sendo indiferente a esse requisito.
- D)é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto e respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Certa, pois o art. 38, III, da CF/88 permite a acumulação remunerada com mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto constitucional.
- E)é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto, sem a necessidade de opção por uma das remunerações, a teor do disposto no Art. 38, II e III, da Constituição da República de 1988.
Errada, porque o dispositivo constitucional não afasta a exigência de compatibilidade de horários e a afirmação ignora o regime constitucional do tema.
Gabarito: D
A Constituição trata com carinho especial a cumulação de cargos quando o servidor também exerce mandato eletivo, porque aqui entram duas ideias ao mesmo tempo: a moralidade administrativa e a preservação do interesse público. No caso do vereador, a regra é do art. 38, III, da CF/88: se houver compatibilidade de horários, ele pode acumular o cargo público com o mandato, recebendo as duas remunerações, sem precisar fazer opção, salvo se a Constituição ou a lei impuserem outra limitação específica. O ponto que derruba muita gente é achar que, por ser presidente da Câmara Municipal, a situação muda por completo. Não muda. O exercício da chefia do Legislativo local não elimina, por si só, a possibilidade de acumulação. O que importa é verificar no caso concreto se os horários são compatíveis. Se forem, a acumulação é admitida; se não forem, aí não dá para conciliar agenda e mandato, como na vida real de quem tenta estar em dois lugares ao mesmo tempo. Além disso, a remuneração do servidor que acumula com mandato eletivo continua sujeita ao teto do art. 37, XI, da Constituição, conforme a situação funcional e a orientação aplicada ao caso. Por isso, a banca quis misturar três temas: compatibilidade de horários, teto remuneratório e a condição de presidente da Câmara. O detalhe decisivo é que a Constituição não proíbe automaticamente essa acumulação para vereador, mesmo sendo ele chefe do Legislativo local. Assim, a alternativa D está correta porque reproduz a lógica constitucional: acumulação possível, observada a compatibilidade de horários e o teto remuneratório. É a leitura que melhor encaixa o art. 38, III, da CF/88, sem criar vedação que a Constituição não fez.