A Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais alterações pela Lei nº 14.230/2021, de maneira a, por um lado, normatizar entendimentos já consolidados e, por outro, modificar o regime jurídico em relação à tipificação dos atos de improbidade, procedimentos, sanções etc. Nesse contexto, em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, a atual redação legal é no sentido de que
- A)as sanções previstas na lei deverão ser executadas após a sentença condenatória, exceto a perda da função pública, pois os recursos não possuem efeito suspensivo.
Errada, porque a execução das sanções na LIA não segue essa lógica geral de cumprimento após a sentença sem considerar a necessidade de trânsito em julgado e os efeitos próprios de cada sanção.
- B)a sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas previsto na Lei Anticorrupção.
Errada, porque a proibição de contratar com o poder público pode, sim, repercutir em cadastros de inidôneos e suspensos, conforme a disciplina aplicável e a integração entre os regimes sancionadores.
- C)a sanção de suspensão dos direitos políticos deve ter seu prazo contado, computando-se, retroativamente, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Certa, pois a Lei 14.230/2021 passou a prever que o prazo da suspensão dos direitos políticos é contado retroativamente entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
- D)as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção não deverão observar o princípio do non bis in idem, pela independência das instâncias.
Errada, porque a independência das instâncias não elimina a necessidade de observar o non bis in idem na aplicação de sanções sobre os mesmos fatos, especialmente em relação à pessoa jurídica.
- E)a sanção de proibição de contratação com o poder público deve, em regra, extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observada a responsabilidade pelos impactos econômicos e sociais das sanções.
Errada, porque a proibição de contratar com o poder público não deve, em regra, extrapolar o ente lesado de forma automática; a extensão depende da análise legal do caso e dos impactos da sanção.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa, após a Lei 14.230/2021, passou a trazer regras mais específicas sobre como as sanções devem ser aplicadas e contadas. Uma das mudanças importantes foi em relação à suspensão dos direitos políticos: a lei passou a prever que o tempo dessa sanção deve ser contado considerando o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação. Ou seja, não é um prazo “do zero”; o período já cumprido entre esses marcos processuais entra na conta. Isso aparece na lógica do novo regime da LIA, que buscou evitar demora excessiva na efetivação da pena política e alinhar o sistema à ideia de que a condenação por órgão colegiado já produz efeitos relevantes. Por isso, a alternativa C traduz corretamente a atual disciplina legal. Vale lembrar que, na prática, a banca gosta de misturar efeitos da sentença, recursos e execução das sanções. Então, sempre confira se a questão está falando de perda da função, suspensão dos direitos políticos, ou das sanções aplicadas a pessoa jurídica. Cada uma tem sua própria regra e a FGV adora esse tempero jurídico para confundir de leve.