Ednaldo, proprietário de um terreno em zona urbana, plenamente regularizado, que abrangia o equivalente a 10 dezenas de lotes comuns, considerando o zoneamento do Município Alfa, foi formalmente notificado da expedição de decreto de desapropriação pelo chefe do Poder Executivo municipal. O objetivo declinado no decreto era o de permitir a construção de uma escola, de modo a atender à projeção de crescimento demográfico do Município. À luz da sistemática constitucional, trata-se de modalidade de desapropriação de:
- A)utilidade pública, acarretando para Ednaldo o direito de receber, previamente, em dinheiro, indenização correspondente ao valor do terreno;
Certa: a construção de escola para atendimento da coletividade caracteriza utilidade pública, com indenização prévia, justa e em dinheiro.
- B)interesse social, acarretando para Ednaldo o direito de receber, até a conclusão do processo judicial, indenização correspondente ao valor do terreno;
Errada: a hipótese não é de interesse social, e a indenização não fica condicionada à conclusão do processo judicial.
- C)interesse social, acarretando para Ednaldo o direito de ser indenizado em títulos da dívida pública, com resgate em prazo não superior a dez anos;
Errada: títulos da dívida pública não são a regra para essa situação, mas hipótese excepcional ligada a desapropriação urbanística sancionatória.
- D)utilidade pública, acarretando para Ednaldo o direito de ser indenizado em títulos da dívida pública, com resgate em prazo não superior a dez anos;
Errada: embora fale em utilidade pública, a indenização em títulos da dívida pública não é cabível nesse caso.
- E)interesse social, não acarretando para Ednaldo o direito à indenização, considerando o objetivo declinado no decreto expropriatório.
Errada: há direito à indenização, e o objetivo do decreto não autoriza afastá-la.
Gabarito: A
Na desapropriação, a primeira pergunta costuma ser: qual é a finalidade pública do ato? Se a Administração quer usar o bem para uma obra ou serviço público, em regra estamos diante de desapropriação por utilidade pública. É o caso clássico de abrir estrada, construir escola, hospital, praça e coisas do tipo. Aqui, o decreto municipal falou em construir uma escola para atender ao crescimento demográfico, ou seja, um uso direto pelo próprio Poder Público. Nessa hipótese, a Constituição garante indenização prévia, justa e em dinheiro, como regra geral do art. 5º, XXIV, da CF. Então nada de título da dívida pública, nada de esperar o fim do processo para receber: a lógica é compensar o proprietário antes da imissão na posse, na forma legal. A desapropriação por interesse social tem outra cara. Ela aparece quando o foco é reduzir desigualdades, promover função social da propriedade ou atender finalidades sociais específicas, como reforma agrária ou políticas urbanísticas em situações próprias. Não é o caso de uma simples escola municipal voltada ao atendimento da demanda demográfica local. Por isso, a alternativa correta é a letra A: desapropriação por utilidade pública, com indenização prévia em dinheiro pelo valor do terreno. É a resposta mais alinhada ao regime constitucional e ao uso típico da propriedade pelo Estado.