Em tema de processo licitatório, de acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá adotar as providências abaixo, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Correta, porque a autoridade superior pode adjudicar o objeto e homologar a licitação após o encerramento das fases e dos recursos.
- B)Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Correta, pois a lei admite o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, quando cabível.
- C)Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.
Correta, já que a autoridade pode anular a licitação de ofício ou por provocação quando houver ilegalidade insanável.
- D)Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Correta, porque a revogação por motivo de conveniência e oportunidade é admitida, com fundamento no interesse público.
- E)Retornar à fase de julgamento, caso haja vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista de algum dos licitantes.
Errada, pois a lei não prevê esse retorno à fase de julgamento por vício sanável em habilitação fiscal, social e trabalhista nessa forma específica.
Gabarito: E
Na Lei 14.133/2021, depois que acabam o julgamento, a habilitação e os recursos, a autoridade superior não fica de mãos atadas: ela pode homologar e adjudicar, mandar corrigir falhas, anular por ilegalidade insanável ou revogar por motivo de interesse público. Isso está no art. 71, que organiza justamente esse momento final do processo licitatório. O ponto mais cobrado é que a autoridade pode agir para sanar irregularidades, mas dentro do que a lei permite. Se houver vício sanável, a ideia é corrigir o problema no processo, e não fazer uma manobra processual sem base legal. Em licitação, forma importa, mas não vale inventar fase nova só para consertar o que a lei tratou de outro jeito. Por isso, a letra E está errada: a lei não prevê, nesse momento, o retorno à fase de julgamento por vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista. A sistemática correta é a de saneamento do procedimento, conforme as regras da própria lei, sem essa devolução específica para julgamento. A FGV adora essa troca entre "corrigir" e "voltar fase", então vale atenção. Resumo de prova: encerradas as fases e os recursos, a autoridade superior pode homologar, adjudicar, anular, revogar e determinar saneamento. O que não cabe é criar o retorno descrito na alternativa E como se fosse uma providência típica dessa etapa final.