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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

José foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de dezoito anos de reclusão, que está sendo cumprida em estabelecimento prisional do Estado Gama. Após diversas vistorias realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que permanecem, há mais de três anos, problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio, que causaram danos materiais e morais ao detento José. Alegando violação a normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, José ajuizou ação indenizatória por danos causados pelas ilegítimas e sub-humanas condições a que está submetido no cumprimento de pena em face do Estado Gama. Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:

Gabarito: A

Aqui o tema é responsabilidade civil do Estado por omissão na custódia de presos. A Constituição garante aos presos respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de fornecer condições mínimas de saúde, higiene e dignidade no cárcere. Então, quando o presídio funciona em situação claramente degradante e isso causa dano ao detento, não dá para fingir que o Estado não tem nada a ver com a história. O STF tem entendimento firme de que o Estado responde pelos danos causados aos presos quando não assegura o mínimo existencial no sistema prisional, inclusive com possibilidade de indenização por dano moral em situações de superlotação e falta de condições humanas de encarceramento. A lógica é simples: quem prende, guarda. E quem guarda, responde pelo que acontece dentro do estabelecimento prisional quando há omissão estatal relevante. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reconhece a procedência do pedido indenizatório e acerta ao afirmar que é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade no presídio. O dano moral, nesse contexto, não depende de um luxo probatório: as condições subumanas, comprovadas por vistorias do Ministério Público, já demonstram a violação a direitos fundamentais do preso. As outras alternativas tentam fugir da responsabilidade do Estado jogando a culpa na reserva do possível, na separação de poderes ou exigindo culpa subjetiva dos gestores. Só que, para o STF, a omissão estatal no dever de custódia e de preservação da dignidade do preso não autoriza esse tipo de escapismo jurídico.

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