José foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de dezoito anos de reclusão, que está sendo cumprida em estabelecimento prisional do Estado Gama. Após diversas vistorias realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que permanecem, há mais de três anos, problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio, que causaram danos materiais e morais ao detento José. Alegando violação a normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, José ajuizou ação indenizatória por danos causados pelas ilegítimas e sub-humanas condições a que está submetido no cumprimento de pena em face do Estado Gama. Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:
- A)procedência do pedido indenizatório, inclusive no que toca aos danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do Estado Gama manter em seu presídio os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico;
Certa: o STF admite a responsabilização do Estado e a indenização por danos morais quando o preso é submetido a condições ilegais e desumanas de encarceramento.
- B)procedência do pedido, com base na responsabilidade civil subjetiva do Estado Gama, desde que comprovado o dolo ou a culpa dos gestores públicos competentes para implementarem políticas públicas que garantam os direitos humanos dos detentos, sendo possível a remição da pena como forma de indenização;
Errada: a jurisprudência do STF não exige, nesse caso, prova de dolo ou culpa dos gestores, e remição de pena não substitui a reparação civil.
- C)procedência parcial do pedido, de maneira que seja acatada a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais sofridos por José com nexo causal pela omissão específica do Estado Gama, mas seja rejeitada a pretensão de reparação por danos morais, em razão do princípio da reserva do possível;
Errada: a reserva do possível não afasta a indenização por dano moral e o STF reconhece também a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da omissão estatal.
- D)improcedência do pedido, pois o Estado Gama não pode ser erigido a garantidor universal com violação ao princípio da reserva do possível, mas deve proceder o promotor de justiça à extração de cópias do processo para fins de ajuizamento de ação civil pública visando à regularização das condições precárias de encarceramento que violam direitos humanos;
Errada: não há improcedência por reserva do possível, e a ação individual indenizatória é cabível sem prejuízo de medidas coletivas para regularizar o presídio.
- E)improcedência do pedido, pois a indenização não tem o condão de eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Errada: a separação dos poderes não impede o Judiciário de reconhecer e reparar violação concreta de direitos fundamentais causada por omissão do Estado.
Gabarito: A
Aqui o tema é responsabilidade civil do Estado por omissão na custódia de presos. A Constituição garante aos presos respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de fornecer condições mínimas de saúde, higiene e dignidade no cárcere. Então, quando o presídio funciona em situação claramente degradante e isso causa dano ao detento, não dá para fingir que o Estado não tem nada a ver com a história. O STF tem entendimento firme de que o Estado responde pelos danos causados aos presos quando não assegura o mínimo existencial no sistema prisional, inclusive com possibilidade de indenização por dano moral em situações de superlotação e falta de condições humanas de encarceramento. A lógica é simples: quem prende, guarda. E quem guarda, responde pelo que acontece dentro do estabelecimento prisional quando há omissão estatal relevante. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reconhece a procedência do pedido indenizatório e acerta ao afirmar que é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade no presídio. O dano moral, nesse contexto, não depende de um luxo probatório: as condições subumanas, comprovadas por vistorias do Ministério Público, já demonstram a violação a direitos fundamentais do preso. As outras alternativas tentam fugir da responsabilidade do Estado jogando a culpa na reserva do possível, na separação de poderes ou exigindo culpa subjetiva dos gestores. Só que, para o STF, a omissão estatal no dever de custódia e de preservação da dignidade do preso não autoriza esse tipo de escapismo jurídico.