O Estado Beta editou legislação que (i) define a saúde pública como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado; (ii) autoriza a instituição de fundações públicas de direito privado destinadas à prestação de serviços de saúde (hospitais e institutos de saúde); e (iii) atribui a essas entidades autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de estabelecer o regime celetista para contratação de seus funcionários. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada legislação estadual é:
- A)inconstitucional, haja vista que essas fundações públicas de direito privado não podem prestar serviços de saúde, sendo certo que tais fundações são veladas pelo Ministério Público Estadual;
Errada, porque o STF admite fundação pública de direito privado na área da saúde e elas não são veladas pelo Ministério Público como regra geral do enunciado sugere.
- B)constitucional, e essas fundações públicas de direito privado fazem jus à isenção das custas processuais e integram a Administração Pública indireta, mas não estão sujeitas ao controle finalístico pela Secretaria Estadual de Saúde;
Errada, porque, embora integrem a Administração indireta, essas entidades estão sujeitas ao controle finalístico da Administração e ao controle externo do Tribunal de Contas.
- C)inconstitucional, haja vista que deve ser adotado o regime jurídico estatutário para seus servidores por se tratar de fundações públicas, gozando essas entidades das prerrogativas processuais, como isenção de custas;
Errada, porque fundação pública de direito privado pode ter regime celetista, e a isenção de custas não decorre automaticamente dessa natureza jurídica.
- D)constitucional, e essas fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais, mas integram a Administração Pública indireta e estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo Tribunal de Contas;
Certa, porque a criação dessas fundações na saúde é admitida pelo STF, elas integram a Administração indireta e se submetem ao controle do Tribunal de Contas, sem isenção automática de custas.
- E)inconstitucional, haja vista que deve ser adotado o regime jurídico estatutário para seus servidores por se tratar de fundações públicas, mas suas contratações prescindem de prévia licitação.
Errada, porque o regime estatutário não é obrigatório para fundação pública de direito privado e a dispensa de licitação não decorre dessa forma de contratação.
Gabarito: D
A questão mistura dois temas clássicos: natureza das fundações públicas de direito privado e regime jurídico aplicado a elas. Pelo entendimento do STF, o Estado pode instituir fundações públicas de direito privado para atuar na área da saúde, porque isso se encaixa na organização da Administração Pública indireta e na prestação descentralizada de serviço público. Em outras palavras: o Estado não precisa fazer tudo sozinho, ele pode criar uma entidade própria para tocar essa atividade, desde que a lei autorize e delimite sua atuação. O ponto mais cobrado é que, sendo fundação pública de direito privado, a contratação de pessoal segue o regime celetista, e não o estatutário. Isso afasta a tese de que, por ser fundação pública, todo mundo ali teria vínculo estatutário. Aqui entra a clássica distinção: a forma é de direito privado, mas a entidade continua pública na origem e na finalidade. Outro detalhe importante: essas fundações integram a Administração Pública indireta e, por isso, se submetem ao controle finalístico da Administração direta e ao controle externo do Tribunal de Contas, inclusive sobre aspectos orçamentários e financeiros. Já a isenção de custas processuais não é automática, porque ela não decorre simplesmente do rótulo de fundação pública de direito privado. Por isso, o gabarito é a letra D: a legislação é constitucional, essas fundações entram na Administração indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, mas não gozam, por esse simples enquadramento, de isenção de custas processuais. A banca adora testar exatamente essa mistura entre natureza jurídica, regime de pessoal e prerrogativas processuais.