José, Prefeito do Município Alfa, em maio de 2022, de forma dolosa, concedeu benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Agindo dessa forma, em tese, José, de acordo com a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa,
- A)não praticou ato de improbidade, diante da ausência de expressa previsão legal, desde a edição originária da Lei de Improbidade.
Errada, porque a conduta narrada continua prevista na LIA e, com dolo, pode configurar improbidade administrativa.
- B)não praticou ato de improbidade, diante da revogação da norma que definia a conduta narrada como ato típico de improbidade.
Errada, porque não houve revogação da norma típica; a hipótese permanece prevista na Lei de Improbidade, agora exigindo dolo.
- C)praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.
Certa, pois a concessão dolosa de benefício fiscal sem formalidades legais configura ato de improbidade do art. 10, com suspensão dos direitos políticos de 4 a 12 anos.
- D)praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a proibição de contratar com o poder público, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Errada, porque o prazo de até 4 anos não corresponde às sanções do art. 10 na redação atual da LIA.
- E)praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, por prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Errada, porque o prazo de 14 anos é típico de outra modalidade de improbidade, não da hipótese de lesão ao erário narrada no enunciado.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante mexida pela Lei 14.230/2021, e hoje a regra de ouro é: sem dolo, não há improbidade. Aqui, porém, José agiu dolosamente ao conceder benefício fiscal sem observar as formalidades legais, o que se encaixa no art. 10 da LIA, especialmente na hipótese de concessão indevida de benefício fiscal ou administrativo. Então não foi um simples erro burocrático. A lei trata isso como ato de improbidade que causa lesão ao erário, desde que exista conduta dolosa. E a banca adora cobrar justamente essa combinação: conduta típica + dolo + sanção correspondente. Na sistemática atual, para os atos do art. 10, a sanção de suspensão dos direitos políticos vai de 4 a 12 anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. Por isso a alternativa C está correta. Resumo de prova: benefício fiscal sem formalidade, com dolo, é improbidade de lesão ao erário. Depois disso, é só conferir o bloco de sanções e não cair nas faixas erradas que a banca espalha nas alternativas.