Igor, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, encontrava-se em débito com o erário. Apesar disso, ao fim de processo administrativo disciplinar, no qual lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente decidiu demiti-lo, mas foi informada por um assessor a respeito do referido débito. À luz dessa narrativa e considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que a autoridade competente
- A)não pode demitir João, que será posto em disponibilidade até a quitação do débito.
Errada, porque o débito com o erário não impede a demissão nem gera, nessa hipótese, posto em disponibilidade.
- B)pode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Certa, pois a Administração pode demitir o servidor e o débito deve ser quitado em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
- C)pode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sofrer a penhora de seus vencimentos.
Errada, porque a lei não prevê penhora de vencimentos como consequência automática nesse caso.
- D)pode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sofrer o arresto de seus vencimentos.
Errada, porque arresto de vencimentos não é a medida prevista pela Lei 8.112 para débito do servidor com o erário.
- E)não pode demitir João, que permanecerá exercendo suas funções até quitar o débito existente, mediante desconto mensal não superior a 10% dos seus vencimentos.
Errada, porque o servidor não permanece no cargo até quitar o débito, nem há limite legal de desconto mensal de 10% como condição para evitar a demissão.
Gabarito: B
A Lei 8.112/1990 trata o débito do servidor com o erário como algo que não impede, por si só, a aplicação da pena disciplinar. Ou seja: se o processo administrativo disciplinar foi regular, com contraditório e ampla defesa, a autoridade pode sim demitir o servidor. O fato de existir débito entra depois, na fase de cobrança, e não como “salvaguarda” contra a sanção. O ponto central está no art. 46 da Lei 8.112/1990: quando houver débito apurado, o servidor é chamado a quitar a dívida no prazo de 60 dias, podendo o débito ser parcelado nas condições legais. Se não houver pagamento, a Administração pode inscrever o valor em dívida ativa para cobrança judicial. É a lógica do “demite primeiro, cobra depois”, sem drama e sem imunidade financeira. Por isso, a alternativa B é a correta: a autoridade pode demitir o servidor, e o débito deverá ser pago em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. As demais opções misturam institutos que não se aplicam ao regime estatutário federal, como disponibilidade, penhora de vencimentos e arresto, ou criam regra de permanência no cargo até quitar a dívida, o que não existe na Lei 8.112. Em prova, fique atento a essa divisão: sanção disciplinar é uma coisa; cobrança do débito é outra. A banca gosta muito de embaralhar punição administrativa com mecanismos de execução patrimonial.