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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O promotor de Justiça João exerce a função de consultor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Beta. Instado pelo procurador-geral de Justiça, João emitiu parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração de um termo de cooperação técnica a ser firmado com o Tribunal de Contas do Estado Beta. Consoante ensina a doutrina de Direito Administrativo, em especial em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer subscrito por João tem natureza de ato administrativo:

Gabarito: D

Na classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, costuma-se separar os atos que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas daqueles que apenas atestam, opinam, certificam ou registram algo. Os primeiros costumam ser chamados de constitutivos; os segundos, de enunciativos. No caso do parecer jurídico, o agente não decide a matéria principal nem impõe efeitos novos por si só: ele emite uma manifestação técnica sobre a questão submetida à análise. Por isso, o parecer tem natureza de ato enunciativo. Ele traduz uma opinião jurídica, um juízo técnico, que pode servir de fundamento para a decisão da autoridade competente, mas não substitui essa decisão. A doutrina clássica de Direito Administrativo trata pareceres, certidões, atestados e apostilas como exemplos típicos de atos enunciativos. O detalhe importante é que o parecer, em regra, depende de um ato posterior de conteúdo decisório para produzir efeitos práticos na situação examinada. Ou seja, ele ajuda a formar a vontade administrativa, mas não é ele quem, sozinho, altera a realidade jurídica. É como se ele dissesse: 'está aqui a leitura jurídica do problema', e quem bate o martelo é outro órgão. Então, o gabarito está correto porque o parecer subscrito por João é um ato administrativo enunciativo, já que se limita a expressar um juízo técnico-jurídico sobre a viabilidade da cooperação, sem conter, por si, comando decisório modificador de direitos. Essa é a classificação compatível com a doutrina e com a lógica dos atos administrativos.

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