O promotor de Justiça João exerce a função de consultor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Beta. Instado pelo procurador-geral de Justiça, João emitiu parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração de um termo de cooperação técnica a ser firmado com o Tribunal de Contas do Estado Beta. Consoante ensina a doutrina de Direito Administrativo, em especial em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer subscrito por João tem natureza de ato administrativo:
- A)constitutivo, que se caracteriza por uma opinião jurídica, que tem o condão de produzir efeitos jurídicos;
Errada: parecer não é ato constitutivo, pois não cria, modifica ou extingue direitos por si só.
- B)declaratório, que se caracteriza por declarar o entendimento jurídico da consultoria, modificando ou extinguindo direitos;
Errada: parecer não é declaratório com efeito modificador ou extintivo; ele apenas manifesta uma opinião técnica-jurídica.
- C)vinculado, que se caracteriza por impedir a celebração do instrumento, caso o parecer indique alguma ilegalidade;
Errada: vinculação é atributo do ato, não sua classificação quanto aos efeitos, e parecer não impede automaticamente a celebração do instrumento.
- D)enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;
Certa: parecer é ato enunciativo, pois expressa juízo técnico-jurídico e depende de decisão posterior para gerar efeitos práticos.
- E)discricionário, que se caracteriza por mera opinião do consultor, levando em conta critérios de oportunidade e conveniência e com caráter vinculante.
Errada: parecer não é discricionário nesse sentido, nem tem caráter vinculante por natureza; ele não se confunde com decisão administrativa.
Gabarito: D
Na classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, costuma-se separar os atos que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas daqueles que apenas atestam, opinam, certificam ou registram algo. Os primeiros costumam ser chamados de constitutivos; os segundos, de enunciativos. No caso do parecer jurídico, o agente não decide a matéria principal nem impõe efeitos novos por si só: ele emite uma manifestação técnica sobre a questão submetida à análise. Por isso, o parecer tem natureza de ato enunciativo. Ele traduz uma opinião jurídica, um juízo técnico, que pode servir de fundamento para a decisão da autoridade competente, mas não substitui essa decisão. A doutrina clássica de Direito Administrativo trata pareceres, certidões, atestados e apostilas como exemplos típicos de atos enunciativos. O detalhe importante é que o parecer, em regra, depende de um ato posterior de conteúdo decisório para produzir efeitos práticos na situação examinada. Ou seja, ele ajuda a formar a vontade administrativa, mas não é ele quem, sozinho, altera a realidade jurídica. É como se ele dissesse: 'está aqui a leitura jurídica do problema', e quem bate o martelo é outro órgão. Então, o gabarito está correto porque o parecer subscrito por João é um ato administrativo enunciativo, já que se limita a expressar um juízo técnico-jurídico sobre a viabilidade da cooperação, sem conter, por si, comando decisório modificador de direitos. Essa é a classificação compatível com a doutrina e com a lógica dos atos administrativos.