A sociedade de economia mista federal Alfa, prestadora de determinado serviço público, por ato ilícito de seu empregado Jorge, durante a prestação do serviço, causou dano ao particular Moacir, presente o nexo de causalidade entre a conduta do empregado e o resultado danoso. No caso em tela, eventual ação indenizatória será regida pelo regime jurídico da responsabilidade civil
- A)subjetiva, pois a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.
Errada, porque a prestação de serviço público atrai a जिम्मabilidade objetiva prevista no art. 37, 6, da CF, ainda que a entidade tenha personalidade de direito privado.
- B)objetiva, e é desnecessária a comprovação de ter Jorge agido com dolo ou culpa.
Certa, pois a sociedade de economia mista prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sem necessidade de provar dolo ou culpa.
- C)subjetiva, e Jorge pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com a sociedade de economia mista federal Alfa.
Errada, porque o regime não é subjetivo; além disso, a possibilidade de inclusão do agente em litisconsórcio não altera a natureza objetiva da responsabilidade da entidade.
- D)objetiva, e não há que se falar em ação regressiva, pois Jorge não é servidor estatutário e sim empregado público, regido pela lei trabalhista.
Errada, porque a ação regressiva é possível também contra empregado público celetista, desde que haja dolo ou culpa, conforme o art. 37, 6, da CF.
- E)subjetiva, e é necessária a comprovação de ter Jorge agido com dolo ou culpa, não havendo que se falar em ação regressiva.
Errada, porque a responsabilidade não é subjetiva e, havendo dolo ou culpa do agente, pode sim haver ação regressiva contra ele.
Gabarito: B
Quando uma entidade da Administração indireta presta serviço público, a regra muda de roupa, mas não de essência: continua valendo a responsabilidade objetiva do Estado, agora aplicada também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isso está no art. 37, 6, da Constituição Federal. Ou seja, o particular lesado não precisa provar dolo ou culpa de quem atuou, basta mostrar a conduta, o dano e o nexo causal. No enunciado, a sociedade de economia mista federal Alfa presta serviço público e o empregado Jorge, durante a execução desse serviço, causou o dano. Nessa hipótese, a ação indenizatória contra a entidade é objetiva. A personalidade jurídica de direito privado não afasta o regime constitucional quando há prestação de serviço público. O que importa aqui é a função exercida, não o “sobrenome” da pessoa jurídica. E tem um detalhe que a FGV adora cobrar: se houver dolo ou culpa do agente, a Administração pode ajuizar ação regressiva contra ele. O fato de Jorge ser empregado público, regido pela CLT, não elimina essa possibilidade. O art. 37, 6, da CF fala expressamente em direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Portanto, o gabarito é a alternativa B: a responsabilidade civil é objetiva, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa de Jorge. A banca quer ver se você separa duas ideias: responsabilidade da entidade perante a vítima e responsabilidade regressiva da entidade contra o agente, que são coisas diferentes.