O Ministério Público Federal (MPF) instaurou inquérito civil para apurar a prática de ato de improbidade administrativa doloso, que teria sido cometido pelo agente público João, ocorrido em agosto de 2022, que causou prejuízo ao erário da União em decorrência de superfaturamento em licitação na ordem de trezentos mil reais. Ao final das investigações, o advogado de João propôs ao MPF a celebração de um acordo de não persecução civil (ANPC), para evitar o ajuizamento de ação de improbidade com possibilidade de condenação de seu cliente a sanções mais gravosas. Preenchidos os requisitos legais, em tese, é possível a celebração do acordo de não persecução civil e, de acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/92,
- A)deve ocorrer a reversão ao MPF da vantagem indevida obtida com o superfaturamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a homologação do acordo, permitido o parcelamento.
Errada, porque a lei não fixa essa obrigação de reversão da vantagem indevida em até 60 dias após a homologação como regra geral do ANPC.
- B)não deve ocorrer homologação judicial, porque se trata de acordo celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Errada, porque o ANPC pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação e, além disso, há necessidade de homologação judicial.
- C)não é possível a celebração do ANPC antes do ajuizamento da ação de improbidade, pois o acordo somente pode ser celebrado no curso da ação de improbidade.
Errada, porque o acordo não fica restrito ao curso da ação de improbidade; ele também pode ser firmado na fase pré-processual.
- D)deve ocorrer homologação judicial do acordo e não há necessidade de aprovação do ANPC pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis.
Errada, porque o ANPC exige homologação judicial e também a apreciação pelo órgão superior competente do Ministério Público.
- E)deve ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, e a Corte de Contas se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
Certa, porque a Lei nº 8.429/1992 prevê a oitiva do Tribunal de Contas competente para apurar o valor do dano, com manifestação em 90 dias e indicação dos parâmetros utilizados.
Gabarito: E
O acordo de não persecução civil, na Lei de Improbidade Administrativa, é uma saída para evitar a ação quando ainda é possível resolver o dano e a resposta sancionatória sem ir para o litígio completo. Ele pode ser celebrado mesmo antes do ajuizamento da ação, então a ideia não é "esperar o processo nascer" para só depois pensar no acordo. A lógica da lei atual é bem objetiva: o acordo precisa passar por controle judicial e também observar o controle interno do Ministério Público, porque não basta o promotor achar bonito e assinar. Em improbidade, o sistema quer freios e contrapesos, principalmente quando há prejuízo ao erário e possível ressarcimento. Quando houver necessidade de apurar o valor do dano, a Lei nº 8.429/1992 prevê a oitiva do Tribunal de Contas competente, que deve indicar os parâmetros utilizados e se manifestar em 90 dias. É exatamente isso que a alternativa E descreve. O ponto está no art. 17-B da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. No caso narrado, como há superfaturamento e dano ao erário da União, faz sentido essa intervenção técnica da Corte de Contas para calibrar o valor a ser ressarcido. Em prova FGV, quando aparecer dano, ressarcimento e ANPC, acenda a luz: Tribunal de Contas costuma entrar em cena.