O Município Alfa editou lei municipal criando cargos em comissão no âmbito da Administração Pública municipal. Em determinado processo judicial, a citada legislação foi objeto de questionamento no que tange à sua constitucionalidade. Sabe-se que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Dessa forma, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da citada legislação do Município Alfa, o julgador deve observar que:
- A)a criação e o preenchimento de cargos em comissão não pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
Errada, porque a própria lógica constitucional dos cargos em comissão exige relação de confiança entre nomeante e nomeado.
- B)as atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas em ato normativo infralegal, não havendo necessidade de descrição, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
Errada, pois as atribuições devem ser descritas de forma clara e objetiva na própria lei que cria o cargo, e não deixadas só para ato infralegal.
- C)a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de estratégica relevância;
Errada, porque cargos em comissão não se destinam a atividades técnicas ou operacionais em geral, mas a direção, chefia e assessoramento.
- D)o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
Certa, pois o STF exige proporcionalidade entre a quantidade de cargos comissionados, a necessidade administrativa e o quadro de servidores efetivos.
- E)os cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errada, porque essa descrição corresponde ao regime de funções de confiança e não ao modelo amplo de cargos em comissão, além de não abranger toda a disciplina constitucional.
Gabarito: D
A criação de cargos em comissão é exceção dentro do regime constitucional dos servidores. A regra é o concurso público; o cargo em comissão só entra em cena quando houver justificativa real ligada a direção, chefia e assessoramento, além da necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado. O STF vem reforçando que não basta a lei dizer "cria-se um cargo em comissão": é preciso que a estrutura faça sentido dentro da Administração e não vire atalho para preencher máquina pública com funções permanentes disfarçadas. É justamente por isso que a Corte exige um controle de proporcionalidade entre o número de cargos comissionados criados e a necessidade administrativa que se pretende suprir, inclusive em comparação com o quadro de servidores efetivos. Em outras palavras: cargo em comissão não pode ser usado como se fosse um "plano B" para lotar a Prefeitura com gente sem concurso. Esse entendimento aparece na jurisprudência do STF sobre a matéria, segundo a qual a criação desses cargos deve respeitar os pressupostos constitucionais e manter compatibilidade com a estrutura administrativa. Se a quantidade de cargos comissionados cresce sem freio e sem relação com funções de direção, chefia ou assessoramento, a lei fica vulnerável por violar a lógica constitucional do concurso e da impessoalidade. Por isso, o item D está correto: o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade a ser atendida e com o número de servidores efetivos do ente federativo. Esse é exatamente o tipo de filtro que o STF usa para impedir que a exceção engula a regra.