De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o imóvel próprio onde está instalada a sede do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, por ser um bem público, goza de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público, como por exemplo
- A)impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Correta, porque bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, não podendo ser constritos judicialmente nem usucapidos.
- B)alienabilidade incondicionada e impenhorabilidade.
Errada, pois bem público não tem alienabilidade incondicionada; sua alienação depende de requisitos legais e a impenhorabilidade até existe, mas a afirmação está incompleta e desequilibrada.
- C)penhorabilidade e não-onerabilidade.
Errada, porque bens públicos não são penhoráveis; a proteção típica é justamente a impenhorabilidade.
- D)inalienabilidade e penhorabilidade condicionada.
Errada, pois a alienabilidade dos bens públicos é condicionada, mas eles não são penhoráveis, já que a regra é a impenhorabilidade.
- E)imprescritibilidade e alienabilidade incondicionada.
Errada, porque a imprescritibilidade é correta, mas a alienabilidade incondicionada não vale para bens públicos, que dependem de autorização e requisitos legais.
Gabarito: A
Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas autarquias, sujeitos a um regime jurídico especial. A ideia central é simples: o bem público não é tratado como um bem qualquer, porque serve ao interesse coletivo e, por isso, recebe proteção reforçada do ordenamento. Entre essas proteções, duas caem muito em prova: a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Impenhorabilidade significa que o bem público não pode ser constrito para pagamento de dívidas por meio de penhora. Já a imprescritibilidade quer dizer que ele não pode ser adquirido por usucapião. Isso decorre do regime jurídico de direito público e é tradicionalmente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência. No caso do imóvel próprio onde funciona a sede de um Tribunal Regional do Trabalho, trata-se de bem público afetado a uma finalidade pública, então ele continua protegido por essas prerrogativas. A banca quer exatamente essa leitura: bem público + regime público + proteção típica = impenhorabilidade e imprescritibilidade. Para fixar: bem público pode, em regra, ser alienado quando observados os requisitos legais, mas não se confunde com bem privado comum. O ponto de prova aqui não é memorizar só a definição, e sim lembrar quais efeitos jurídicos “grudam” no bem público como se fosse uma capa de proteção.