No processo de modernização da Administração Pública brasileira, marcado pela adoção de uma concepção neoliberal de política econômica voltada à redução do aparato estatal, a crescente transferência à iniciativa privada de atividades até então exercidas pelo Estado fez surgir a necessidade de fiscalização e controle das pessoas privadas que assumiam a incumbência da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão. Com inspiração no modelo norte-americano de regulação econômica e social, atribuiu-se às chamadas agências reguladoras o papel precípuo de controle da prestação de serviços públicos e do exercício de atividades econômicas, de modo a adequar a atuação desses atores privados aos fins colimados pela Administração, notadamente a proteção do consumidor. Dentre as peculiaridades das agências reguladoras, a doutrina especializada costuma destacar a natureza jurídica de:
- A)autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas que ostentam status legal;
Errada, porque o poder normativo das agências é infralegal e não tem status de lei, embora elas sejam autarquias sob regime especial.
- B)empresa pública sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor;
Errada, porque agência reguladora não é empresa pública e seus dirigentes não são titulares de cargos efetivos nem exercem poder normativo para apenas regulamentar leis.
- C)autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor;
Errada, porque a natureza é de autarquia sob regime especial, mas os dirigentes não são titulares de cargos efetivos e o poder normativo não se resume a uma simples competência genérica sem a ideia de regime especial.
- D)autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações;
Certa, porque descreve corretamente a agência reguladora como autarquia sob regime especial, com dirigentes de mandato fixo e poder normativo técnico, sempre dentro dos limites da lei.
- E)órgão público sob regime especial e a gestão por dirigentes exercentes de funções de confiança que garantem o alinhamento às diretrizes do Poder Executivo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações.
Errada, porque agência reguladora não é órgão público, e seu poder normativo não decorre de função de confiança nem de subordinação direta às diretrizes do Executivo.
Gabarito: D
As agências reguladoras surgiram para controlar e fiscalizar atividades econômicas e serviços públicos transferidos ao setor privado, então elas não são empresa pública, nem órgão simples da estrutura interna do Estado. A forma clássica de enquadramento dessas entidades, na doutrina e na legislação, é a de autarquia sob regime especial. Isso aparece, por exemplo, nas leis de criação de várias agências e na Lei 9.986/2000, que trata da gestão de seus dirigentes. O ponto do "regime especial" está na maior autonomia administrativa e decisória, com dirigentes nomeados para mandatos fixos, em regra com proteção contra demissão ad nutum. Essa estrutura tenta reduzir interferências políticas imediatas e dar mais estabilidade técnica à regulação. Mas atenção: isso não transforma a agência em algo fora do Estado, nem lhe dá soberania própria; continua sendo entidade da Administração indireta. Outro detalhe importante é o poder normativo. As agências podem editar normas técnicas e regulatórias para detalhar a execução das leis do setor. Só que esse poder é secundário, infralegal: ele serve para complementar a lei, não para criar ou extinguir direitos e obrigações como se legislador fossem. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam isso como exercício de função regulatória dentro dos limites legais. Por isso o gabarito está correto ao descrever a agência reguladora como autarquia sob regime especial, com dirigentes de mandato fixo e poder normativo técnico capaz de integrar a legislação aplicável ao setor, sem inovar na ordem jurídica como uma lei faria.