Em matéria de controle externo da Administração Pública, de acordo com o texto da Constituição da República, ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
- A)direta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas, pensões e as melhorias posteriores, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Errada, porque inclui nomeações para cargo em comissão e ainda afirma que todas as melhorias posteriores devem ser apreciadas, o que contraria a ressalva constitucional.
- B)direta, incluídas as fundações públicas, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Errada, porque usa apenas "fundações públicas" e não traz a redação constitucional exata, além de não respeitar corretamente a exceção das nomeações em comissão.
- C)direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Errada, porque omite a exclusão das nomeações para cargo em comissão, que é expressamente prevista na Constituição.
- D)direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Errada, porque também inclui nomeações para cargo em comissão e trata as melhorias posteriores de forma incompatível com a regra constitucional.
- E)direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Certa, porque reproduz o art. 71, III, da Constituição: alcança a administração direta e indireta, inclui as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, exclui os cargos em comissão e ressalva as melhorias posteriores sem alteração do fundamento legal.
Gabarito: E
O controle externo, no Brasil, é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e a Constituição detalha bem o que o TCU pode analisar. Um ponto clássico é o art. 71, III, que manda apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Mas há um corte importante: ficam excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, porque esses cargos têm lógica própria de livre nomeação e exoneração. A mesma regra constitucional também alcança as concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Só que, aqui, a Constituição faz uma ressalva: as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não entram nessa nova apreciação como se fossem um novo ato principal. Em outras palavras, o TCU não precisa rediscutir toda hora o mesmo título só porque houve uma atualização que não mudou a base jurídica da concessão. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz corretamente a fórmula constitucional: administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, exclusão das nomeações em comissão e ressalva quanto às melhorias posteriores sem alteração do fundamento legal. É a alternativa que melhor espelha o texto da Constituição, sem “inventar moda” no caminho. Em prova, o segredo é desconfiar de alternativas que trocam "instituídas e mantidas pelo Poder Público" por expressões mais genéricas, ou que esqueçam a exceção dos cargos em comissão. A banca costuma colocar justamente esses pequenos deslizes para testar se você sabe o texto constitucional quase de cor.