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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Carlos, auditor federal de Finanças e Controle da ControladoriaGeral da União, no exercício da função, durante determinada auditoria, praticou ato ilícito que causou danos materiais à sociedade empresária Beta, sendo indiscutível a presença de nexo causal e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Com base no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a sociedade empresária Beta ajuizou ação indenizatória em face da União e de Carlos. Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o polo passivo da demanda foi:

Gabarito: E

A regra do art. 37, §6º, da Constituição é a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Então, para a vítima, basta provar o ato, o dano e o nexo causal. Sem drama: não precisa sair caçando dolo ou culpa do servidor para pedir a indenização ao Poder Público. Mas aqui mora a pegadinha clássica: a ação indenizatória da vítima deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, e não diretamente contra o agente público que praticou o ato. Isso é a chamada teoria da dupla garantia, acolhida pelo STF: protege-se a vítima, que cobra do Estado, e protege-se o agente, que só responderá regressivamente depois. Ou seja, Carlos não deveria figurar no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária Beta. A legitimada passiva é apenas a União, porque é ela quem responde objetivamente perante o terceiro lesado. Depois, se houver dolo ou culpa do agente, a União pode ajuizar ação regressiva contra Carlos, mas aí a responsabilidade é subjetiva. Por isso, o gabarito é a letra E: a inicial errou ao incluir Carlos como réu, e acertou apenas em apontar a União como demandada principal. O STF, inclusive, reafirma que o art. 37, §6º, não autoriza a vítima a escolher livremente entre processar o Estado e o agente ao mesmo tempo.

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