Carlos, auditor federal de Finanças e Controle da ControladoriaGeral da União, no exercício da função, durante determinada auditoria, praticou ato ilícito que causou danos materiais à sociedade empresária Beta, sendo indiscutível a presença de nexo causal e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Com base no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a sociedade empresária Beta ajuizou ação indenizatória em face da União e de Carlos. Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o polo passivo da demanda foi:
- A)corretamente indicado na inicial, diante da responsabilidade solidária objetiva entre a União e Carlos, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa do agente, pela teoria do risco administrativo;
Errada, porque não existe responsabilidade solidária objetiva entre a União e o agente para a vítima exigir diretamente de ambos.
- B)corretamente indicado na inicial, diante da responsabilidade subsidiária objetiva entre a União e Carlos, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa do agente, pela teoria do risco administrativo;
Errada, porque a responsabilidade do agente perante a vítima não é subsidiária; em regra, ele nem integra o polo passivo da ação indenizatória.
- C)corretamente indicado na inicial, mas a sociedade empresária Beta renunciou a seu direito de obter a indenização com base na responsabilidade civil objetiva e deverá comprovar o dolo ou a culpa de Carlos, isto é, aplicar-se-á a responsabilidade civil subjetiva para ambos os demandados;
Errada, porque a vítima não renuncia à responsabilidade objetiva ao ajuizar a ação, nem precisa provar dolo ou culpa para cobrar do Estado.
- D)incorretamente indicado na inicial, que deveria ter apenas a União ou a Controladoria-Geral da União como demandada, pois Carlos é parte ilegítima para figurar como réu na ação, pela teoria do risco administrativo, mas é assegurado o direito de regresso da União contra seu agente, desde que comprovado o dolo ou a culpa de Carlos;
Errada, porque Carlos não é parte ilegítima em qualquer hipótese, mas é ilegítimo para a ação da vítima contra o Estado; além disso, não é necessário discutir a Controladoria-Geral da União como ré.
- E)incorretamente indicado na inicial, que deveria ter apenas a União como demandada, pois Carlos é parte ilegítima para figurar como réu na ação, pela teoria da dupla garantia, mas é assegurado o direito de regresso da União contra seu agente, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carlos.
Certa, porque, pela teoria da dupla garantia e pela jurisprudência do STF, a vítima deve demandar apenas a União, ficando o agente sujeito apenas à ação regressiva do ente público, mediante prova de dolo ou culpa.
Gabarito: E
A regra do art. 37, §6º, da Constituição é a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Então, para a vítima, basta provar o ato, o dano e o nexo causal. Sem drama: não precisa sair caçando dolo ou culpa do servidor para pedir a indenização ao Poder Público. Mas aqui mora a pegadinha clássica: a ação indenizatória da vítima deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, e não diretamente contra o agente público que praticou o ato. Isso é a chamada teoria da dupla garantia, acolhida pelo STF: protege-se a vítima, que cobra do Estado, e protege-se o agente, que só responderá regressivamente depois. Ou seja, Carlos não deveria figurar no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária Beta. A legitimada passiva é apenas a União, porque é ela quem responde objetivamente perante o terceiro lesado. Depois, se houver dolo ou culpa do agente, a União pode ajuizar ação regressiva contra Carlos, mas aí a responsabilidade é subjetiva. Por isso, o gabarito é a letra E: a inicial errou ao incluir Carlos como réu, e acertou apenas em apontar a União como demandada principal. O STF, inclusive, reafirma que o art. 37, §6º, não autoriza a vítima a escolher livremente entre processar o Estado e o agente ao mesmo tempo.