Enquanto dirigia seu veículo automotor, João foi abordado pelos policiais militares Carlos e André, que empreendiam buscas nas imediações à procura de um automóvel roubado. Convictos de que o veículo conduzido por João era produto de crime, os agentes públicos efetuaram sua prisão e o levaram para a delegacia de polícia. Na unidade policial constatou-se que João era o regular proprietário do automóvel, tendo os militares se equivocado quanto aos dados do veículo efetivamente roubado. Inconformado com o procedimento dos agentes públicos, que em momento algum ouviram suas explicações e o submeteram a um imenso e desnecessário constrangimento, João resolveu responsabilizá-los pessoalmente. Propôs ação em face de ambos os policiais em busca de compensação pelos danos morais experimentados no episódio. Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, os policiais Carlos e André:
- A)não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois apenas nas hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade se admite a responsabilização direta e pessoal do agente público causador do dano ao particular;
Errada, porque a legitimidade passiva do agente público não depende de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade na ação indenizatória proposta pelo particular, já que a regra é demandar o Estado.
- B)têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas o ente público ao qual eles se encontram vinculados deve ser chamado a integrar a relação processual, haja vista a caracterização de litisconsórcio passivo necessário na hipótese;
Errada, porque não há litisconsórcio passivo necessário entre agente e ente público nessa hipótese; o STF afasta a presença obrigatória do servidor no polo passivo.
- C)têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação indenizatória pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos causadores do dano, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos, exatamente como na espécie;
Errada, porque o entendimento do STF veda, em regra, a ação direta do particular apenas contra os agentes públicos causadores do dano.
- D)não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Certa, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, cabendo regresso contra o responsável se houver dolo ou culpa.
- E)não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o Art. 37, §6º da Constituição da República de 1988 também representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público ao qual se encontram vinculados, em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público.
Errada, porque o art. 37, §6º, não cria garantia de exclusão total da responsabilidade do agente perante o particular; a vedação é à ação direta do lesado contra o servidor, não à responsabilidade regressiva em qualquer caso.
Gabarito: D
A Regra geral no Brasil, segundo o art. 37, §6º, da Constituição, é simples: quem responde primeiro pelo dano causado por agente público é o Estado, e não o agente, porque a responsabilidade é objetiva em relação ao ente público. Depois, se houver dolo ou culpa, o Estado pode cobrar do servidor em ação regressiva. O particular, em regra, não escolhe “pular” o Estado e processar diretamente o agente como se ele fosse o devedor principal. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 940 da repercussão geral: a ação de indenização por danos causados por agente público deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Em outras palavras, o servidor não entra, em regra, como réu direto nessa ação indenizatória do particular. É por isso que o item D está correto. João sofreu um dano supostamente causado por policiais militares no exercício da função, então a pretensão indenizatória deve ser dirigida ao Estado, que depois poderá, se for o caso, buscar ressarcimento dos agentes por meio de regresso. A lógica da Constituição é proteger a vítima e organizar a responsabilidade sem transformar o agente em réu principal da ação reparatória. Resumo prático para prova: particular x agente público, pense primeiro em responsabilidade do Estado; agente só aparece depois, na relação interna de regresso, e não como regra na ação movida pelo lesado.