A Secretaria de Educação do Estado do Tocantins realizou licitação para a contratação de empreitada, sendo a obra relativa à construção de uma nova escola. O contrato continha cláusula definindo riscos e responsabilidades entre as partes, bem como caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Na situação apresentada, a cláusula contratual descrita é denominada:
- A)projeto executivo;
Errada, porque projeto executivo é o detalhamento técnico da obra para sua execução, e não uma cláusula de repartição de riscos contratuais.
- B)contratação integrada;
Errada, porque contratação integrada é um regime de execução em que o particular elabora os projetos e executa a obra, mas isso não é o nome da cláusula descrita.
- C)matriz de riscos;
Certa, porque a matriz de riscos é a cláusula que distribui responsabilidades e eventos supervenientes entre as partes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- D)projeto básico;
Errada, porque projeto básico é a peça técnica que define a obra com nível suficiente de precisão para a licitação, não a cláusula de alocação de riscos.
- E)termo de referência.
Errada, porque termo de referência é documento típico de bens e serviços, sobretudo na fase de planejamento, e não a cláusula contratual mencionada no enunciado.
Gabarito: C
Em contratos de obras públicas, é comum que a Administração já tente deixar combinado quem suporta cada tipo de risco que pode aparecer no caminho. Isso evita aquela velha surpresa de obra parar, custo subir e todo mundo fingir que não sabia de nada. Quando o contrato traz uma cláusula que distribui riscos e responsabilidades entre as partes, especialmente para manter o equilíbrio econômico-financeiro diante de eventos supervenientes, estamos diante da matriz de riscos. A matriz de riscos é justamente o instrumento contratual que define, de forma prévia, quais eventos ficam com a Administração, quais ficam com o contratado e como isso afeta o preço e o equilíbrio do ajuste. Ela ganhou destaque com a Lei 14.133/2021, que trata a repartição objetiva de riscos como cláusula contratual possível e, em certos casos, necessária, para dar mais segurança e previsibilidade ao contrato. Perceba que a questão descreve exatamente essa lógica: cláusula que define riscos e responsabilidades, e já organiza o equilíbrio econômico-financeiro inicial em relação a fatos supervenientes. Isso não é projeto, nem termo de referência, nem um modelo específico de contratação. É a ideia de repartir riscos antes que o problema aconteça. Por isso, o gabarito é a letra C. Em linguagem de prova, se o enunciado fala em distribuição de riscos contratuais e preservação do equilíbrio diante de eventos futuros, pense imediatamente em matriz de riscos.