Em janeiro de 2022, o policial civil João, do Estado Alfa, de forma dolosa, a fim de obter proveito ou benefício indevido para outra pessoa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento a terceiro por informação privilegiada. Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), João praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da Lei nº 8.429/92) e, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o policial
- A)não está sujeito a perda da função pública, por ausência de previsão legal.
Correta, porque no regime atual da Lei 8.429/92 não há previsão de perda da função pública para o ato do art. 11.
- B)está sujeito a perda da função pública, que atinge qualquer vínculo existente entre o agente público e o poder público no momento do trânsito em julgado da sentença.
Errada, porque a lei não autoriza perda da função pública para esse tipo de improbidade, muito menos com essa regra ampla sobre qualquer vínculo no trânsito em julgado.
- C)está sujeito a perda da função pública, que atinge qualquer vínculo existente entre o agente público e o poder público no momento em que for prolatada a sentença.
Errada, porque a referência ao momento da sentença não corresponde ao regime legal da perda da função pública e, além disso, a sanção não cabe aqui.
- D)está sujeito a perda da função pública, que atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Errada, porque essa é a lógica do art. 12, mas não se aplica ao ato do art. 11, para o qual não há perda da função pública.
- E)está sujeito à perda da função pública, que atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Errada, porque descreve a disciplina legal da perda da função pública em termos gerais, mas essa sanção não incide sobre o art. 11 no caso concreto.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e aqui mora a pegadinha clássica: nem toda improbidade gera, automaticamente, perda da função pública. No regime atual, a sanção de perda da função pública ficou ligada, em regra, aos atos do art. 9 e do art. 10, enquanto o art. 11 passou a ter um tratamento sancionatório mais leve. No caso narrado, João praticou, em tese, ato do art. 11, porque revelou informação sigilosa para beneficiar terceiro. Mesmo assim, isso não autoriza concluir que ele esteja sujeito à perda da função pública, porque essa penalidade não está prevista para esse tipo de ato no texto vigente da LIA. Ou seja: a conduta pode ser improbidade, mas a sanção tem de respeitar o que a lei autoriza, sem criatividade judicial em matéria sancionatória. Por isso, o gabarito é a letra A. Em direito sancionador, vale a lógica da legalidade estrita: sem previsão legal expressa, não se pode impor perda da função pública. A banca FGV adora misturar o regime antigo com o regime novo para ver se você percebe que a Lei 14.230/2021 enxugou bastante o sistema de sanções.