Os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes envolvidas, de acordo com o que preconizam suas cláusulas e as normas da Lei nº 14.133/2021. Com relação à execução dos contratos previstos na Lei nº 8.666/1993, pode-se afirmar que:
- A)é facultado ao contratado manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato;
Errada, porque a lei trata o preposto como faculdade condicionada ao interesse da Administração, mas a redação da alternativa não resolve o regime jurídico cobrado na questão sobre recebimento e execução.
- B)a Administração Pública não responde pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;
Errada, pois a Administração pode responder subsidiariamente em certas hipóteses trabalhistas segundo a jurisprudência, e a frase é ampla demais ao negar qualquer responsabilização por encargos previdenciários sem nuances.
- C)materiais deverão ser recebidos definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação;
Certa, porque o art. 73 da Lei 8.666/1993 prevê que os materiais devem ser recebidos definitivamente após verificação da qualidade e da quantidade, com a consequente aceitação.
- D)o recebimento provisório exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço;
Errada, porque o recebimento provisório não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço.
- E)o recebimento definitivo exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço
Errada, porque o recebimento definitivo também não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, que continua pelo prazo legal.
Gabarito: C
Na Lei 8.666/1993, a execução do contrato vem acompanhada de regras bem práticas sobre fiscalização, recebimento do objeto e responsabilidade pelas falhas. A ideia é simples: a Administração não vai aceitar um bem ou serviço no escuro, sem conferir se foi entregue do jeito contratado. Por isso, a lei separa o recebimento provisório do definitivo, especialmente para obras, serviços e compras, com etapas próprias de conferência. No caso de materiais, o art. 73 da Lei 8.666/1993 prevê que eles devem ser recebidos definitivamente após a verificação da qualidade e da quantidade e a consequente aceitação. É exatamente isso que a alternativa C afirma. Ou seja: primeiro confere-se se o material bate com o contrato, depois vem a aceitação final. A lógica é impedir que a Administração “engula gato por lebre”. As outras alternativas misturam regras reais da lei, mas com alguma troca de efeito jurídico. Em especial, a responsabilidade do contratado por solidez e segurança da obra ou serviço não acaba no recebimento provisório, e o recebimento definitivo também não apaga essa responsabilidade. Essa obrigação persiste pelo prazo legal de garantia, em linha com o art. 73, § 2º, da Lei 8.666/1993. Então, o ponto central aqui é o rito de recebimento: materiais passam por conferência e só depois são aceitos definitivamente. Em prova, a banca costuma brincar com a troca entre provisório e definitivo, então vale atenção redobrada.