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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Marcelo, agente público do Senado Federal, verificou que Fernando, servidor público do Senado ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cometeu ato tipificado como falta funcional punível com pena de advertência. Diante de tal fato, no exercício de sua competência legal, Marcelo exonerou Fernando do cargo em comissão e fundamentou o ato administrativo alegando a prática de falta funcional do servidor. O ato administrativo de exoneração praticado por Marcelo é

Gabarito: A

A exoneração de ocupante de cargo em comissão, em regra, é ato discricionário e pode até ser feito sem motivação, porque esse tipo de cargo é de livre nomeação e livre exoneração. Mas isso não vira uma carta branca para usar a exoneração como castigo disfarçado. Se a Administração afasta o servidor para punir falta funcional, ela está mudando a finalidade do ato: em vez de atender ao interesse organizacional do cargo, está aplicando sanção pela via errada. É aí que entra o abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade. O ato pode até parecer formalmente correto por fora, mas por dentro está com o objetivo torto. Em prova, isso costuma aparecer como uso de um ato legítimo para alcançar finalidade diversa da prevista em lei. No caso, Marcelo exonerou Fernando e ainda fundamentou o ato na prática de falta funcional. Isso mostra que a exoneração não foi usada como simples desligamento do cargo em comissão, mas como punição. Só que punição funcional exige o instrumento jurídico adequado, não uma exoneração travestida de sanção. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o ato é nulo por abuso de poder, com vício na finalidade. A banca FGV gosta bastante dessa diferença entre "pode exonerar sem motivar" e "não pode exonerar para punir". Parece detalhe, mas em Administrativo o detalhe costuma ser o chefe da história.

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