Débora, prefeita do Município Beta e grande entusiasta das inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 no sistema de licitações, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser realizado um diálogo entre licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender às necessidades da Administração. Após alentada análise, a assessoria concluiu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
- A)nenhuma modalidade de licitação se ajusta a esse padrão, já que o pretendido diálogo daria azo a subjetivismos e a tratamentos diferenciados, comprometendo a isonomia;
Errada, porque o dialogo competitivo e uma modalidade prevista em lei e nao viola a isonomia quando segue criterios objetivos e procedimento formal.
- B)é possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
Certa, pois a Lei 14.133/2021 admite o dialogo competitivo para obras, servicos e compras, com selecao previa objetiva e proposta final apresentada apos os dialogos.
- C)é possível a adoção dessa modalidade apenas para a realização de contratações integradas, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
Errada, porque o dialogo competitivo nao se limita a contratações integradas; ele tem alcance mais amplo, nos termos da lei.
- D)é possível a adoção dessa modalidade apenas para a contratação de obras, serviços e compras de caráter não comum, sendo o diálogo aberto a qualquer interessado, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos;
Errada, porque a modalidade nao e aberta a qualquer interessado e tampouco se restringe apenas a obras, servicos e compras de caráter nao comum dessa forma descrita.
- E)é possível a adoção dessa modalidade apenas para contratações que exijam inovação de procedimentos, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos.
Errada, porque a lei nao limita essa modalidade a contratações que exijam inovação de procedimentos nem impõe que a Administracao apresente o projeto final ao fim do dialogo.
Gabarito: B
A questao trata do dialogo entre a Administracao e licitantes previamente selecionados, que e justamente a ideia central do dialogo competitivo, uma das modalidades trazidas pela Lei 14.133/2021. Ele serve para contratacoes em que a Administracao precisa de solucao tecnica ou juridica que nao da para fechar de primeira, entao abre-se um dialogo com interessados previamente escolhidos para desenvolver alternativas capazes de atender a necessidade publica. Esse procedimento nao e um vale-tudo nem um convite aberto a qualquer um. A lei exige selecao previa com criterios objetivos, justamente para preservar isonomia, impessoalidade e transparencia. Depois de encerrados os dialogos, os licitantes apresentam sua proposta final, com base na solucao desenvolvida no processo. E o tipo de contratacao nao fica restrito a uma unica especie, podendo abranger obras, servicos e compras, desde que preenchidos os requisitos legais. O fundamento esta no art. 32 da Lei 14.133/2021, que disciplina o dialogo competitivo como modalidade cabivel para contratações em que a Administracao visa a contratar objeto que envolva inovacao tecnologica ou tecnica, ou para que suas necessidades possam ser atendidas por solucoes diferentes daquelas ja disponiveis no mercado. Por isso a banca acertou ao dizer que essa modalidade pode ser usada para obras, servicos e compras, com licitantes previamente selecionados por criterios objetivos. Em resumo: nao se trata de subjetivismo nem de negociacao sem regra, mas de uma licitacao com fase de dialogo estruturada pela lei. A pegadinha costuma ser reduzir essa modalidade a um nicho bem pequeno ou, ao contrario, imaginar que qualquer interessado pode entrar no processo.