Sabe-se que, na desapropriação, o ente público determina a retirada do bem de seu proprietário, a fim de que passe a fazer parte de seu patrimônio público, na forma e mediante as condições e procedimento previstos no ordenamento jurídico, com base nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, de forma justa ao proprietário. Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a legislação de regência, é regra que a desapropriação pode incidir sobre:
- A)a moeda corrente do Brasil;
Errada, porque a moeda corrente do Brasil não é objeto de desapropriação, já que integra o próprio sistema monetário e não é bem expropriável nesse sentido.
- B)as margens dos rios navegáveis;
Errada, porque as margens dos rios navegáveis são bens de uso comum do povo e, em regra, não entram no regime de desapropriação como se fossem bens ordinários.
- C)as pessoas físicas, especificamente em relação aos direitos personalíssimos;
Errada, porque direitos personalíssimos não têm conteúdo patrimonial expropriável, então não podem ser objeto de desapropriação.
- D)os bens públicos, desde que feita do ente mais abrangente para o menos abrangente;
Certa, porque bens públicos podem ser desapropriados quando o ente expropriante é mais abrangente do que o ente titular do bem.
- E)as pessoas jurídicas, desde que precedida de desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque desapropriação incide sobre bens, e não sobre pessoas jurídicas; desconsideração da personalidade jurídica não é requisito para isso.
Gabarito: D
Na desapropriação, a ideia central é simples: o Estado retira compulsoriamente a propriedade privada ou, em situações específicas, até bens públicos, sempre por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com indenização justa e prévia em dinheiro, como regra constitucional do art. 5º, XXIV, da CF e do Decreto-Lei 3.365/1941. Mas nem tudo pode ser desapropriado. Há bens que são absolutamente fora de alcance, como a moeda corrente do País, porque ela é instrumento do próprio sistema monetário, e direitos personalíssimos das pessoas físicas, que não são bens patrimoniais expropriáveis. Também não faz sentido falar em “desconsideração da personalidade jurídica” para desapropriar pessoa jurídica, porque desapropriação recai sobre bens, não sobre a pessoa. O ponto fino da questão está nos bens públicos. A doutrina e a legislação admitem, como regra, que bens públicos podem ser desapropriados quando o ente expropriante é mais abrangente do que o ente proprietário. Em outras palavras: União pode desapropriar bem estadual ou municipal; Estado pode desapropriar bem municipal. O caminho inverso não é admitido, porque seria ilógico um ente menos amplo “mandar” em um mais amplo. Por isso, a alternativa correta é a D. Ela traduz exatamente a exceção aceita pelo Direito Administrativo: desapropriação de bem público, desde que respeitada a hierarquia federativa entre os entes envolvidos. A jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária seguem essa linha, tratando o tema como exceção bem delimitada.