De acordo com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, a conduta de nomear dolosamente com finalidade ilícita cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
- A)constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Correta, porque a nomeação dolosa com finalidade ilícita de parente configura improbidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, por violação aos princípios da Administração Pública.
- B)não constitui ato de improbidade administrativa, mas constitui crime de responsabilidade.
Errada, porque a hipótese descrita é de improbidade administrativa na esfera cível-administrativa, e não de crime de responsabilidade.
- C)não mais constitui ato de improbidade administrativa, por revogação do correlato dispositivo legal que tratava do tema.
Errada, porque a nova redação da LIA não revogou essa conduta; ao contrário, ela a manteve expressamente como ato de improbidade.
- D)constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque a hipótese não exige, nem descreve, prejuízo patrimonial ao erário, mas sim ofensa aos princípios administrativos.
- E)constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Errada, porque o enunciado não trata de obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente, mas de violação à impessoalidade e à moralidade.
Gabarito: A
A nova Lei de Improbidade Administrativa passou a tratar a nomeação de parentes, quando feita dolosamente e com finalidade ilícita, como hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. O ponto central aqui é que não basta haver parentesco: a lei exige dolo e finalidade ilícita, o que afasta a ideia de punição automática por mera irregularidade formal. Esse comportamento é a conhecida prática de nepotismo, inclusive na forma de ajuste por nomeações recíprocas, o chamado nepotismo cruzado. Depois da reforma da Lei 8.429/1992, isso foi positivado de modo expresso no art. 11, que tutela os princípios administrativos, especialmente moralidade e impessoalidade. Por isso, a alternativa A está correta: a conduta descrita se enquadra como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Não é caso de enriquecimento ilícito nem, em regra, de dano ao erário, porque o núcleo da infração está na violação ética e funcional da Administração, e não necessariamente em ganho patrimonial ou prejuízo financeiro direto. Em resumo: nomeação de parente, quando dolosa e com finalidade ilícita, não ficou fora do sistema - ela foi colocada justamente no campo dos atos contra os princípios. A lei nova afinou o foco: sem dolo, sem improbidade; com dolo e finalidade ilícita, a resposta vem.