João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, na medida em que firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta para compra de veículos para a frota oficial do Município com sobrepreço de R$ 100.000,00. O Ministério Público recebeu representação noticiando a ilegalidade em junho de 2013, instaurou inquérito civil e somente concluiu a investigação em setembro de 2021, confirmando que houve, de fato, superfaturamento no valor indicado. João exerceu mandato eletivo como chefe do Executivo municipal até 31/12/2012, haja vista que não foi reeleito. No caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João:
- A)ainda não estava prescrita, pois o prazo começa a contar a partir do término do mandato eletivo;
Errada, porque o termo inicial do prazo não é, por regra, o fim do mandato para afastar a prescrição do ressarcimento, e aqui nem há imprescritibilidade por se tratar de conduta culposa.
- B)ainda não estava prescrita, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, em qualquer hipótese;
Errada, pois o STF não admite imprescritibilidade em qualquer hipótese de ressarcimento, mas apenas quando o ato é doloso e ímprobo.
- C)já estava prescrita, pois se aplica o prazo de três anos contados a partir do término do mandato eletivo do agente público;
Errada, porque a afirmação não corresponde ao regime constitucional aplicado ao ressarcimento ao erário, e a questão não resolve o caso por esse prazo trienal.
- D)já estava prescrita, pois não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário;
Certa, porque o STF fixou que só o ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível; sendo a conduta culposa, a pretensão prescreve.
- E)ainda não estava prescrita, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, desde que o ato ilícito também configure ato de improbidade, culposo ou doloso.
Errada, porque a imprescritibilidade não alcança ato culposo; ela depende de dolo, conforme a jurisprudência do STF.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas ideias que muita gente mistura: improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. O STF, no Tema 897 (RE 852.475), fixou que só é imprescritível a ação de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Em outras palavras: se houve dolo, o caminho do ressarcimento fica aberto sem prazo final; se a conduta foi culposa, o Estado não ganha esse “cartão ilimitado”. No caso, João agiu de forma culposa ao autorizar a compra com sobrepreço. Como não houve dolo, não se aplica a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição na leitura dada pelo STF. Assim, a pretensão ministerial de ressarcimento em 2021 já estava sujeita à prescrição. A lógica da banca é bem simples: ela quer que você lembre que “ressarcimento ao erário” não é sempre imprescritível. A imprescritibilidade é exceção e exige ato doloso de improbidade. Conduta culposa, mesmo sendo ilícita, não entra nessa categoria. Por isso, o gabarito é a letra D: como não se trata de ato doloso de improbidade administrativa, não há imprescritibilidade do ressarcimento, e a pretensão já estava prescrita.