O Estado Beta editou lei estadual prevendo que a remuneração do grau máximo da carreira de Delegado de Polícia Civil estadual corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento). Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a citada lei é
- A)inconstitucional, porque deveria ter observado limite constitucional de 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não existe limite constitucional geral de 95% do subsídio dos Ministros do STF para esse caso.
- B)inconstitucional, porque deveria ter observado limite constitucional de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.
Errada, porque o parâmetro de 95% do subsídio dos Deputados Estaduais não se aplica como teto remuneratório dessa forma.
- C)inconstitucional, porque vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretende a vinculação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.
Certa, pois o art. 37, XIII, da CF veda a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos e carreiras distintos.
- D)constitucional, desde que haja uma norma na Constituição Estadual que não conflite com o percentual indicado na lei estadual editada, devendo prevalecer o maior percentual legal.
Errada, porque uma norma da Constituição Estadual não pode convalidar vinculação remuneratória proibida pela Constituição Federal.
- E)constitucional, desde que tenha sido observada a iniciativa legislativa do Governador do Estado, com a prévia e indispensável concordância do Delegado-Geral de Polícia Civil estadual.
Errada, porque a iniciativa do Governador pode ser exigida em certos casos, mas a concordância do Delegado-Geral não é requisito constitucional e não afasta a vedação do art. 37, XIII.
Gabarito: C
A Constituição trata com muito ciúme a remuneração do servidor público. A regra do art. 37, XIII, da CF proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras e cargos distintos, justamente para evitar um efeito dominó em que um reajuste em um lugar puxe automaticamente outro, sem novo debate legislativo. No caso, a lei estadual tentou atrelar o teto/remuneração de Delegado de Polícia Civil ao subsídio dos Ministros do STF, com escalonamento percentual. Isso esbarra diretamente na vedação constitucional e na jurisprudência do STF, que repele esse tipo de indexação entre carreiras, especialmente quando envolve cargos de entes ou Poderes diferentes. O ponto central não é se o percentual parece razoável. O problema é a forma de cálculo: ao referenciar a remuneração de um cargo a outro, a lei cria uma vinculação proibida. O STF já consolidou entendimento de que essa técnica remuneratória viola o art. 37, XIII, da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C: a lei é inconstitucional porque vincula ou referencia espécies remuneratórias de cargos e carreiras distintos, o que a Constituição não permite. Em concurso, quando aparecer essa “amarradinha” entre carreiras, desconfie: a CF não gosta desse tipo de casamento remuneratório.