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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Estado Beta editou lei estadual prevendo que a remuneração do grau máximo da carreira de Delegado de Polícia Civil estadual corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento). Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a citada lei é

Gabarito: C

A Constituição trata com muito ciúme a remuneração do servidor público. A regra do art. 37, XIII, da CF proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras e cargos distintos, justamente para evitar um efeito dominó em que um reajuste em um lugar puxe automaticamente outro, sem novo debate legislativo. No caso, a lei estadual tentou atrelar o teto/remuneração de Delegado de Polícia Civil ao subsídio dos Ministros do STF, com escalonamento percentual. Isso esbarra diretamente na vedação constitucional e na jurisprudência do STF, que repele esse tipo de indexação entre carreiras, especialmente quando envolve cargos de entes ou Poderes diferentes. O ponto central não é se o percentual parece razoável. O problema é a forma de cálculo: ao referenciar a remuneração de um cargo a outro, a lei cria uma vinculação proibida. O STF já consolidou entendimento de que essa técnica remuneratória viola o art. 37, XIII, da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C: a lei é inconstitucional porque vincula ou referencia espécies remuneratórias de cargos e carreiras distintos, o que a Constituição não permite. Em concurso, quando aparecer essa “amarradinha” entre carreiras, desconfie: a CF não gosta desse tipo de casamento remuneratório.

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