Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis na condição de estagiário não remunerado, apropriou-se de um aparelho de computador instalado na sala de audiências onde atuava. Ao final do dia de audiências, com o auxílio de particulares que não desempenhavam qualquer função pública, Flávio subtraiu o aparelho integrante do acervo patrimonial do Poder Judiciário. Apurou-se que o juiz leigo Ricardo, com quem Flávio trabalhava diretamente, contribuiu, de maneira culposa, para o desfalque, pois se esqueceu de trancar a sala de audiências conforme orientação repassada pelo chefe da serventia e, assim, permitiu que Flávio e seus comparsas deixassem as dependências do Fórum sem serem vistos. Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Lei nº 8.429/1992, do magistério doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)apenas Flávio deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não configura ato ímprobo, cujo elemento subjetivo é sempre o dolo específico;
Errada, porque os particulares que concorrem para o ato podem sim ser responsabilizados e a questão afasta a tese de que a culpa de Ricardo seria irrelevante em qualquer hipótese.
- B)apenas Ricardo deve ser responsabilizado com base em figura culposa do Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o vínculo de estágio sem remuneração não basta para tornar Flávio um potencial sujeito ativo da improbidade, tampouco os seus comparsas particulares se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992;
Errada, porque Flávio, mesmo estagiário não remunerado, pode ser agente público para fins de improbidade, e os particulares que atuam junto com ele também podem responder.
- C)todos os envolvidos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, a despeito da condição de estagiário não remunerado, é considerado agente público para fins de improbidade, os particulares que concorrem para o ato ímprobo também se submetem às respectivas sanções e a conduta de Ricardo se enquadra no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que admite a figura culposa;
Errada, porque a conduta culposa de Ricardo não se enquadra, e a alternativa ignora o entendimento restritivo sobre o elemento subjetivo exigido para improbidade.
- D)ninguém deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, como mero estagiário sem remuneração, não pode ser considerado agente público para fins de improbidade, os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não constitui ato ímprobo;
Errada, porque Flávio pode ser considerado agente público para a LIA e os particulares que concorrem com ele também se submetem às sanções da lei.
- E)apenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, porquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade administrativa, ilícito que exige o dolo específico, isto é, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Certa, porque Flávio e os comparsas podem responder pela LIA, mas a culpa de Ricardo, sozinha, não configura ato de improbidade administrativa.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa alcança não só o servidor efetivo, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função pública. Por isso, o estagiário não remunerado pode sim ser enquadrado como agente público para fins da Lei 8.429/1992. Isso está no art. 2º, e a jurisprudência do STJ segue essa linha: o rótulo do cargo não importa tanto quanto o exercício da função pública. Além disso, os particulares que participam do ato também podem responder, porque o art. 3º da LIA estende as sanções a quem induz, concorre ou se beneficia do ilícito. Então os comparsas de Flávio não ficam blindados só por serem particulares. Em improbidade, quem entra no jogo, em regra, também dança a música da lei. O ponto mais delicado está em Ricardo. Hoje, a improbidade exige dolo, e a Lei 14.230/2021 praticamente fechou a porta para a responsabilidade por culpa. Mas, mesmo no regime tradicional citado em muitas questões de prova, a condenação de Ricardo depende de enquadramento legal compatível com a espécie ímproba e do elemento subjetivo exigido. No caso narrado, a simples distração culposa de trancar a sala não basta para caracterizar improbidade administrativa nos termos exigidos pelo enunciado, que cobra o entendimento mais restritivo do STJ quanto ao dolo como elemento central. Por isso, o gabarito E acerta ao afirmar que Flávio e os particulares respondem, enquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade. O coração da questão é este: estagiário pode ser agente público para a LIA, particular que concorre também responde, mas culpa isolada não segura o tipo ímprobo.