Márcio, prefeito do Município Gama, praticou ato administrativo consistente na remoção do servidor público estável João, do Departamento X para o Departamento Y, e apresentou expressamente como motivação do ato o fato de que no Departamento Y só havia dois servidores na área de apoio administrativo. Inconformado, João ajuizou ação judicial, pleiteando o retorno à sua lotação no Departamento X, haja vista que comprovou inequivocamente que no Departamento Y estavam lotados oito servidores da área de apoio administrativo. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a pretensão de João:
- A)não merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato discricionário, portanto cabe ao gestor verificar a oportunidade e a conveniência em sua prática;
Errada, porque a discricionariedade não autoriza a Administração a indicar motivo falso ou incompatível com a realidade.
- B)não merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato vinculado, de maneira que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo;
Errada, porque a discussão não é sobre ato vinculado ou controle do mérito, mas sobre vício no motivo declarado do ato.
- C)merece prosperar, diante da teoria dos motivos determinantes, já que os motivos expostos por Márcio não correspondem à realidade fática;
Certa, pois a teoria dos motivos determinantes invalida o ato quando os motivos expressos pela autoridade não correspondem aos fatos.
- D)merece prosperar, diante da teoria da intranscendência subjetiva das sanções, uma vez que o servidor não pode ser penalizado por erro do gestor;
Errada, porque intranscendência subjetiva das sanções é tema de sanção administrativa, e aqui se discute validade de ato de remoção.
- E)não merece prosperar, pois não restaram violados princípios da administração pública, e se presume legítima a decisão do prefeito Márcio.
Errada, porque não há simples presunção de legitimidade quando o motivo do ato foi comprovadamente falso.
Gabarito: C
A remoção de servidor pode aparecer na prática como ato discricionário, mas isso não significa liberdade total para o administrador mentir no motivo. Quando a autoridade explicita os fundamentos do ato, esses motivos passam a vincular a validade da decisão. É aí que entra a teoria dos motivos determinantes: se a Administração declarou um fato como razão do ato, esse fato precisa ser verdadeiro e compatível com a realidade. No caso, o prefeito afirmou que no Departamento Y havia apenas dois servidores na área de apoio administrativo, usando isso como motivação para remover João. Só que João provou que lá existiam oito servidores na mesma área. Ou seja, o motivo declarado não correspondeu à realidade fática. Quando o motivo é falso, o ato fica viciado, ainda que o administrador tivesse alguma margem de escolha em tese. A ideia central é simples: o Poder Público não pode construir a decisão em cima de um motivo que não existiu. Se o fundamento que sustenta o ato cai, o ato cai junto. Por isso, a pretensão de João deve prosperar. O gabarito está correto porque a teoria dos motivos determinantes invalida o ato administrativo quando os motivos expressamente indicados pela autoridade não se confirmam no mundo real, como ensina a doutrina clássica de Direito Administrativo e a jurisprudência consolidada.