O Município Gama deseja realizar a aquisição de imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha. Assim sendo, o Município instaurou processo administrativo, no bojo do qual foi certificada a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto e foram apresentadas as justificativas que demonstram a singularidade do imóvel a ser comprado pela Administração e que evidenciam vantagem para ela. No caso em tela, de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), a aquisição ocorrerá mediante:
- A)dispensa de licitação, devendo haver prévias avaliação do bem, autorização legislativa e homologação da compra pelo Tribunal de Contas do Estado;
Errada, porque mistura dispensa com exigências que não correspondem ao regime legal da compra de imóvel singular e ainda inventa homologação pelo Tribunal de Contas.
- B)dispensa de licitação, devendo haver prévias avaliação do bem e autorização legislativa, assim como demonstração de que o valor a ser gasto está compatível com o valor de mercado;
Errada, porque a hipótese não é de dispensa e a autorização legislativa não é requisito geral para essa contratação na Lei 14.133/2021.
- C)dispensa de licitação, devendo haver prévias avaliação do bem e autorização do Tribunal de Contas do Estado, assim como demonstração de que o valor a ser gasto está compatível com o valor de mercado;
Errada, porque não há autorização do Tribunal de Contas para substituir a lógica legal da contratação, e o caso não é de dispensa.
- D)inexigibilidade de licitação, devendo haver prévias avaliação do bem e autorização legislativa, assim como demonstração de que o valor a ser gasto está compatível com o valor de mercado;
Errada, porque a alternativa erra ao falar em autorização legislativa como requisito e não traz os elementos específicos exigidos para essa hipótese de contratação.
- E)inexigibilidade de licitação, devendo haver avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê inexigibilidade para aquisição de imóvel com características que imponham sua escolha, exigindo avaliação prévia do bem, do estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos.
Gabarito: E
Quando a Administração quer comprar um imóvel e as características de instalação e localização tornam aquele bem realmente escolhido a dedo, a regra muda: não faz sentido competir em licitação se o objeto é singular e a escolha do imóvel é necessária. Nessa hipótese, a Lei 14.133/2021 trata o caso como inexigibilidade de licitação, porque a competição é inviável. Isso está no art. 74, V, que alcança a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mas não é um cheque em branco. A lei exige justificativas formais e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando indispensáveis, e do prazo de amortização dos investimentos. A lógica é simples: se o Município vai comprar um imóvel fora do padrão, precisa mostrar por que ele serve, quanto vale e por que a conta fecha melhor do que partir para outra solução. Perceba o detalhe que derruba muita gente: aqui não se fala em dispensa por mera conveniência administrativa. A hipótese é de inexigibilidade porque a competição não é viável diante da singularidade do imóvel. É exatamente a situação descrita no enunciado, com certificação de inexistência de imóvel público vago e disponível e com as justificativas de singularidade e vantagem para a Administração. Então, o gabarito está correto porque a aquisição depende de inexigibilidade, acompanhada da avaliação prévia nos termos legais. A alternativa certa reproduz o núcleo do art. 74, V, da Lei 14.133/2021.