Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida. Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença, já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por força da demissão, ora já declarada nula. Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período em que ficou ilegalmente afastada. Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:
- A)merece prosperar, pois todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, devem ser pagas retroativamente em relação ao período em que Maria ficou ilegalmente afastada de suas funções;
Errada, porque a reintegração não autoriza o pagamento retroativo de toda e qualquer verba, já que algumas dependem de fatos geradores concretos.
- B)merece prosperar, pois, além de receber retroativamente todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, Maria tem direito à reparação pelos danos morais sofridos pela demissão declarada nula;
Errada, porque a questão trata de verbas funcionais específicas e não há base para afirmar, de forma automática, reparação por danos morais.
- C)não merece prosperar, pois a servidora somente tem direito ao pagamento retroativo de seus vencimentos, razão pela qual deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de férias indenizadas e auxílio-alimentação;
Errada, porque férias indenizadas e auxílio-alimentação podem ser devidos no período de afastamento ilegal, e a questão não envolve devolução de valores de boa-fé.
- D)não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade têm natureza indenizatória, assim como também não lhe seria devido o auxílio-alimentação que lhe fora indevidamente pago;
Errada, porque o auxílio-alimentação, em regra, não segue a mesma lógica do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade, além de não ser correto afirmar que tudo tem natureza indenizatória do mesmo modo.
- E)não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos legais específicos, não preenchidos.
Certa, porque auxílio-transporte e adicional de insalubridade exigem requisitos fáticos próprios, que não se presumem no período de afastamento ilegal apenas em razão da reintegração.
Gabarito: E
Quando o servidor é demitido ilegalmente e depois reintegrado por decisão judicial, a Administração deve recompor a situação funcional como se a ruptura não tivesse existido. Isso gera, em regra, o pagamento dos vencimentos e das vantagens que realmente decorreriam do cargo no período, respeitada a natureza de cada verba. O ponto decisivo aqui é este: nem toda vantagem acompanha automaticamente o "faz de conta" da reintegração. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que verbas condicionadas a fatos específicos não podem ser pagas só porque o afastamento foi declarado nulo. O auxílio-transporte, por exemplo, exige deslocamento efetivo residência-trabalho-residência. Se a servidora não se deslocou, não há fato gerador. O mesmo vale para o adicional de insalubridade, que depende da exposição real a ambiente insalubre, e não de uma presunção abstrata. Por isso, a pretensão de Maria não prospera. A reintegração não transforma automaticamente o período de afastamento em cenário real de insalubridade nem cria trajeto diário que nunca existiu. Em outras palavras: o passado é reconstituído para corrigir a ilegalidade, mas não para inventar fatos geradores que não aconteceram. Assim, o gabarito é a letra E: o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade não são devidos pelo simples exercício ficto no cargo, porque dependem de requisitos legais específicos não preenchidos.