Pedro, recém-empossado Prefeito do Município Alfa, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de nomear o seu amigo Jonas, pessoa com sólida formação científica na área urbanística e que não ocupava nenhum cargo público, para exercer uma função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo. A assessoria respondeu corretamente que a referida nomeação
- A)é possível, já que as funções de confiança são franqueadas aos ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão, bem como àqueles que não ocupam cargo público.
Errada, porque função de confiança não pode ser exercida por quem não ocupa cargo efetivo; a alternativa confunde função de confiança com cargo em comissão.
- B)não é possível, pois Jonas não ocupa cargo efetivo ou cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, o que configura requisito indispensável.
Errada, porque não é necessário ocupar cargo efetivo ou cargo em comissão para exercer função de confiança; o requisito correto é ser servidor efetivo.
- C)não é possível, pois Jonas não ocupa um cargo efetivo no âmbito da Administração Pública, o que configura requisito indispensável.
Certa, porque a função de confiança é privativa de servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V, da Constituição.
- D)é possível, considerando que a função de confiança a ser desempenhada é de caráter técnico.
Errada, porque o caráter técnico da atribuição não dispensa o requisito constitucional de ser servidor efetivo.
- E)somente é possível se Jonas for previamente escolhido em processo seletivo simplificado.
Errada, porque processo seletivo simplificado não é requisito para nomeação em função de confiança.
Gabarito: C
A questão testa uma distinção clássica do art. 37, V, da Constituição: cargo em comissão e função de confiança não são a mesma coisa. Cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa sem vínculo anterior com a Administração, porque a regra constitucional admite livre nomeação e exoneração. Já a função de confiança é outra história: ela é reservada exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo. Em português de prova: se a pessoa não é servidora efetiva, ela até pode ser nomeada para um cargo em comissão, mas não pode ser designada para função de confiança. Então, no caso de Jonas, como ele não ocupa cargo efetivo, falta o requisito constitucional indispensável. A banca FGV gosta muito de cobrar essa diferença com alguma palavra bonita no enunciado, como "sólida formação científica" ou "caráter técnico", para tentar te convencer de que isso basta. Mas não basta. O critério aqui não é o currículo do amigo do prefeito, e sim o vínculo funcional exigido pela Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C: a nomeação não é possível porque a função de confiança exige servidor ocupante de cargo efetivo. Esse é o núcleo duro do art. 37, V, da CF, repetido à exaustão em doutrina e em questões de concurso.