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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Maria, ministra de Estado, tomou conhecimento de que Joana, que estava à frente de uma estrutura criada a partir dos conceitos da descentralização administrativa, vinculada ao seu Ministério, sendo responsável pela prestação de serviços públicos, praticara um ato que fora muito criticado. Esse ato, ao ver de Maria, se mostrava totalmente inconveniente e inoportuno à luz do interesse público. À lua da narrativa, é correto afirmar que Maria:

Gabarito: D

Aqui a chave da questão está em separar duas ideias que a banca adora misturar: descentralização e hierarquia. Se Joana está à frente de uma estrutura criada por descentralização administrativa, vinculada ao Ministério, ela não está atuando em órgão subordinado diretamente à ministra, mas sim em uma pessoa da administração indireta ou entidade descentralizada. Nesse cenário, a ministra não manda como chefe hierárquica: ela fiscaliza nos limites da lei, por meio do poder de tutela ou supervisão ministerial. E isso muda tudo. A tutela não autoriza a ministra a anular ou revogar qualquer ato como se estivesse dentro da mesma pessoa administrativa. A regra é respeitar a autonomia do ente descentralizado, porque a descentralização existe justamente para dar gestão própria a essa entidade. A atuação da ministra só pode ocorrer se houver previsão legal e dentro dos limites estabelecidos em lei. Também vale lembrar a diferença clássica: autotutela é a revisão dos próprios atos pela mesma Administração, enquanto tutela ou supervisão é o controle sobre outra pessoa administrativa, feita nos termos da lei. Por isso, como o ato foi apenas inconveniente e inoportuno, isso até remete à revogação por mérito, mas não pela ministra, e sim, em regra, pela própria entidade competente. A ministra não pode sair revogando como se fosse sua própria canetada. Assim, o gabarito é a letra D: Maria deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei. Essa é a lógica da administração indireta, da descentralização e do controle finalístico, como ensina a doutrina clássica de Direito Administrativo.

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