Maria, ministra de Estado, tomou conhecimento de que Joana, que estava à frente de uma estrutura criada a partir dos conceitos da descentralização administrativa, vinculada ao seu Ministério, sendo responsável pela prestação de serviços públicos, praticara um ato que fora muito criticado. Esse ato, ao ver de Maria, se mostrava totalmente inconveniente e inoportuno à luz do interesse público. À lua da narrativa, é correto afirmar que Maria:
- A)pode anular o ato de Joana, no exercício do poder de tutela;
Errada, porque tutela não autoriza, em regra, anulação de ato de entidade descentralizada fora dos limites legais, e não se confunde com autotutela.
- B)pode revogar o ato de Joana, no exercício do poder de autotutela;
Errada, porque autotutela pressupõe que Maria revise os próprios atos da Administração direta, o que não ocorre sobre ato de entidade descentralizada.
- C)no exercício do poder de supervisão, pode anular ou revogar o ato de Joana, conforme o caso;
Errada, porque supervisão ministerial não permite, automaticamente, anular ou revogar atos da entidade como se houvesse hierarquia entre elas.
- D)deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei;
Certa, porque a entidade descentralizada possui autonomia e o controle ministerial ocorre por tutela, apenas nos limites fixados em lei.
- E)deve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.
Errada, porque a ministra não exerce controle interno sobre outra pessoa jurídica da administração indireta; esse controle interno é típico da própria estrutura administrativa do ente.
Gabarito: D
Aqui a chave da questão está em separar duas ideias que a banca adora misturar: descentralização e hierarquia. Se Joana está à frente de uma estrutura criada por descentralização administrativa, vinculada ao Ministério, ela não está atuando em órgão subordinado diretamente à ministra, mas sim em uma pessoa da administração indireta ou entidade descentralizada. Nesse cenário, a ministra não manda como chefe hierárquica: ela fiscaliza nos limites da lei, por meio do poder de tutela ou supervisão ministerial. E isso muda tudo. A tutela não autoriza a ministra a anular ou revogar qualquer ato como se estivesse dentro da mesma pessoa administrativa. A regra é respeitar a autonomia do ente descentralizado, porque a descentralização existe justamente para dar gestão própria a essa entidade. A atuação da ministra só pode ocorrer se houver previsão legal e dentro dos limites estabelecidos em lei. Também vale lembrar a diferença clássica: autotutela é a revisão dos próprios atos pela mesma Administração, enquanto tutela ou supervisão é o controle sobre outra pessoa administrativa, feita nos termos da lei. Por isso, como o ato foi apenas inconveniente e inoportuno, isso até remete à revogação por mérito, mas não pela ministra, e sim, em regra, pela própria entidade competente. A ministra não pode sair revogando como se fosse sua própria canetada. Assim, o gabarito é a letra D: Maria deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei. Essa é a lógica da administração indireta, da descentralização e do controle finalístico, como ensina a doutrina clássica de Direito Administrativo.