A associação de servidores da autarquia federal Alfa, entidade privada sem fins lucrativos, pretende implantar um programa de melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos desta autarquia. Para tanto, pretende oferecer gratuitamente, a tais servidores, atendimentos de massoterapia, psicologia e fisioterapia. De modo a obter recursos para custear tais atividades, a referida associação busca firmar um convênio com a autarquia, invocando o interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Diante desse cenário e à luz do Decreto nº 6.170/2007, a associação de servidores
- A)para celebrar tal convênio, necessita que esteja presente cláusula no convênio que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Errada, porque a cláusula de acompanhamento da execução é requisito geral do ajuste, mas não resolve a vedação específica que impede a celebração do convênio no caso concreto.
- B)para celebrar tal convênio, necessita provar que não tem como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Errada, porque a alternativa traz uma exigência de impedimento subjetivo de dirigentes, mas isso não é o fundamento decisivo do caso e não elimina a vedação própria à associação de servidores.
- C)para celebrar tal convênio, deverá realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
Errada, porque o uso do SICONV é obrigação operacional em muitas transferências voluntárias, mas o problema aqui é anterior: a entidade não pode celebrar o convênio.
- D)para celebrar tal convênio, deverá apresentar cópia do estatuto social atualizado da entidade.
Errada, porque estatuto atualizado é documento normalmente exigido na instrução do processo, mas a simples juntada de documentos não supera a proibição legal/regulamentar.
- E)não poderia celebrar tal convênio, por sua condição de associação de servidores.
Certa, porque o Decreto nº 6.170/2007 impede a celebração de convênio, nesse contexto, com associação de servidores.
Gabarito: E
Convênio não é um contrato comum: ele existe para somar esforços em torno de um interesse público convergente, com cooperação e finalidade pública bem definida. Por isso, além de olhar se há interesse recíproco, você precisa conferir se a entidade pode, juridicamente, figurar como convenente. Nem toda associação sem fins lucrativos entra nessa festa. No caso, a associação é de servidores da própria autarquia e quer captar recursos para oferecer benefícios diretamente aos servidores da autarquia. O Decreto nº 6.170/2007 traz restrições para esse tipo de arranjo, justamente para evitar que recursos públicos sejam canalizados, por convênio, para entidade com essa natureza associativa ligada aos próprios destinatários do benefício. Em prova, isso costuma aparecer como uma vedação específica e não como simples falta de papelada. A pegada da FGV aqui é te fazer pensar que basta ser uma entidade sem fins lucrativos e haver cooperação mútua. Só que convênio não é cheque em branco: além dos requisitos formais, a entidade precisa ser admitida pela norma. E, no cenário narrado, a associação de servidores não pode celebrar esse convênio, razão pela qual o gabarito é a alternativa E. Então, guarde a lógica: convênio exige convergência de interesses, mas também compatibilidade com as vedações legais e regulamentares. Se a entidade cai numa hipótese proibida pelo decreto, acabou a conversa, mesmo que o projeto pareça simpático.