A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. De acordo com o citado diploma legal, o consórcio público
- A)constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Certa: o art. 6º da Lei 11.107/2005 prevê que o consórcio público pode constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
- B)será constituído por contrato cuja celebração independerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Errada: a celebração do contrato depende, sim, da prévia subscrição de protocolo de intenções, que depois deve ser ratificado pelos entes.
- C)não poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Errada: a administração direta e indireta dos entes consorciados pode contratar consórcio público, observadas as regras legais e a licitação quando cabível.
- D)não poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mas poderá fazê-lo com a iniciativa privada.
Errada: a lei permite ao consórcio firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios, contribuições e subvenções, inclusive de outras entidades e órgãos públicos.
- E)não poderá, em qualquer caso, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
Errada: o consórcio pode promover desapropriações e instituir servidões, desde que haja declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social pelo Poder Público.
Gabarito: A
Consórcio público é o instrumento usado quando dois ou mais entes federativos se unem para prestar serviços ou realizar ações de interesse comum, como saúde, resíduos sólidos ou saneamento. A lógica aqui é simples: em vez de cada ente agir sozinho, eles somam forças em uma estrutura própria, criada por contrato de consórcio público, depois da assinatura de um protocolo de intenções e da ratificação por lei. Isso está na Lei 11.107/2005, especialmente nos arts. 3º, 4º e 6º. O ponto mais cobrado é a natureza jurídica do consórcio. Pela lei, ele pode assumir duas formas: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Quando vira associação pública, ele integra a Administração indireta de todos os entes consorciados, com personalidade de direito público. Se for de direito privado, continua sendo um ente da administração indireta, mas com regime privado em vários aspectos. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz exatamente o que diz o art. 6º da Lei 11.107/2005. A banca gosta de testar se você percebe que consórcio público não é uma coisa única e rígida; ele pode nascer com “cara” de direito público ou de direito privado, dependendo da opção adotada no protocolo e no contrato. Em resumo: consórcio público é cooperação organizada entre entes federativos, com disciplina própria, e não um simples convênio informal. A lei quer dar segurança jurídica para essa parceria funcionar sem improviso.