João, lotado na Secretaria de Educação do Estado Beta, a partir de provocação de um administrado, praticou ato administrativo considerado discricionário. Ao tomar conhecimento do teor desse ato, o secretário de Estado de Educação, superior hierárquico de João, ficou muito irritado, pois, apesar de o ato estar em plena harmonia com a ordem jurídica, se mostrava inoportuno, considerando as diretrizes de atuação estabelecidas pelo titular da pasta. Considerando os princípios administrativos afetos a essa seara, para que o ato de João seja extinto, o secretário deve:
- A)anulá-lo;
Errada, porque anulação só cabe quando o ato é ilegal, e o enunciado afirma que o ato está em plena harmonia com a ordem jurídica.
- B)revogá-lo;
Certa, porque o ato é válido, mas inoportuno, o que autoriza sua revogação por motivo de mérito administrativo.
- C)invalidá-lo;
Errada, porque "invalidar" não é a categoria técnica adequada aqui; o problema não é vício de legalidade, mas sim conveniência e oportunidade.
- D)nulificá-lo;
Errada, porque "nulificar" também remete à retirada por ilegalidade, e o caso descreve um ato juridicamente perfeito, porém inconveniente.
- E)convalidá-lo.
Errada, porque convalidação serve para corrigir defeitos sanáveis de atos com vício, o que não acontece quando o ato já está perfeito sob o aspecto legal.
Gabarito: B
Aqui mora uma diferença clássica de concurso: nem todo ato ilegal se resolve do mesmo jeito, e nem todo ato inconveniente pode ser simplesmente "apagado" como se nunca tivesse existido. No Direito Administrativo, a anulação atinge o ato ilegal, porque corrige um vício de legalidade. Já a revogação recai sobre ato válido, mas inconveniente ou inoportuno, por motivo de mérito administrativo. Aqui, o ato de João está em harmonia com a ordem jurídica, mas desagrada ao superior por contrariar as diretrizes da pasta. Isso é mérito, não legalidade. Por isso, o secretário deve revogar o ato. A revogação é ato administrativo discricionário, feito pela própria Administração, normalmente com efeitos prospectivos (ex nunc), preservando os efeitos já produzidos enquanto o ato vigorou, salvo situações específicas. Esse é o entendimento clássico da doutrina e também da Súmula 473 do STF, que diferencia anulação e revogação. Resumo para guardar na cabeça: ilegalidade pede anulação; conveniência e oportunidade pedem revogação. Se a banca disser que o ato está certo na lei, mas ruim para a administração, pense logo em revogação, sem hesitar. É o tipo de questão que gosta de trocar legalidade por mérito para ver se você escorrega no piso molhado.