Marcelo, servidor público federal há 15 anos, praticou ofensa física, em serviço, contra o servidor Joaquim, em situação que não configurava legítima defesa própria ou de outrem. Marcelo, até então, nunca havia respondido a qualquer processo administrativo disciplinar (PAD) e possui vários elogios anotados em sua folha de assentamentos funcionais (FAF). No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após regular PAD, deve ser aplicada a Marcelo a sanção de
- A)suspensão de 30 (trinta) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
Errada, porque a ofensa física em serviço não gera suspensão de 30 dias, mas demissão, e os elogios na FAF não afastam a punição legalmente prevista.
- B)suspensão de até 90 (noventa) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
Errada, porque ainda que a lei considere antecedentes e não reincidência em certas hipóteses, isso não autoriza trocar a demissão por suspensão de até 90 dias.
- C)demissão, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
Certa, porque a ofensa física em serviço, sem legítima defesa, enquadra-se no art. 132 da Lei 8.112/90 e impõe demissão.
- D)demissão, que pode ser convertida em suspensão de 90 (noventa) dias, pelo fato de não ser reincidente o servidor e possuir bons antecedentes em razão dos elogios constantes em sua FAF.
Errada, porque não existe conversão da demissão em suspensão de 90 dias por bons antecedentes ou ausência de reincidência nesse caso.
- E)suspensão de 90 (noventa) dias, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
Errada, porque a premissa está invertida: a lei não obriga suspensão aqui, mas sim demissão, quando configurada a hipótese legal.
Gabarito: C
A Lei 8.112/90 trata a ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, como infração gravíssima. O art. 132, IV, prevê a demissão quando houver ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Como no enunciado não houve legítima defesa, a consequência administrativa é a demissão. Aqui entra um ponto que a FGV adora explorar: na Lei 8.112, existem situações em que a lei já “amarra” a pena. Quando a conduta se encaixa no tipo legal de demissão, a autoridade não pode substituir por suspensão só porque o servidor tem bons antecedentes, elogios na FAF ou nunca respondeu a PAD. Isso não funciona como um “desconto de bom comportamento”. O STJ segue essa linha: presentes os requisitos legais da infração que impõe demissão, a Administração tem dever de aplicar a sanção prevista, sem espaço para converter em suspensão com base em atenuantes genéricas. Bons antecedentes e ausência de reincidência podem até aparecer na dosimetria de algumas punições, mas não afastam hipótese legal de demissão já tipificada. Por isso, o gabarito é a letra C. Marcelo praticou ofensa física em serviço, sem legítima defesa, e isso atrai a penalidade de demissão, nos termos da Lei 8.112/90 e da jurisprudência do STJ.