A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Na hipótese narrada, em tese, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão da União é juridicamente:
- A)viável, pois é constitucional a delegação narrada, inclusive no que toca à última fase do ciclo de polícia, qual seja, a sanção de polícia, à sociedade de economia mista Alfa, mesmo ostentando personalidade jurídica de direito privado;
Certa, porque a jurisprudência do STF admite, em tese, a delegação do poder de polícia, inclusive da aplicação de multa, a sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, prestadora exclusiva de serviço público e sem regime concorrencial.
- B)viável, pois é constitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, ainda que exploradora de atividade econômica e em regime concorrencial;
Errada, porque o STF não autoriza delegação irrestrita a qualquer entidade da Administração indireta, especialmente se ela explorar atividade econômica em ambiente concorrencial.
- C)inviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, à entidade da Administração indireta que ostente personalidade jurídica de direito privado;
Errada, porque a personalidade jurídica de direito privado, por si só, não torna toda e qualquer delegação de poder de polícia inconstitucional.
- D)inviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, pois o atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia é próprio de órgão público da Administração direta;
Errada, porque a coercibilidade do poder de polícia não é atributo exclusivo da Administração direta, e a tese da questão não corresponde ao entendimento atual do STF.
- E)inviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, no que tange à primeira e à quarta fases do ciclo de polícia, quais sejam, a ordem e a sanção de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, ainda que prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial.
Errada, porque a vedação não alcança, de forma absoluta, toda a primeira e a quarta fases do ciclo de polícia quando se trata de entidade da indireta prestadora de serviço público não concorrencial.
Gabarito: A
Poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de limitar direitos individuais em favor do interesse público. Em regra, ele aparece em quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. A doutrina costuma dizer que nem tudo pode ser delegado, porque a atuação estatal precisa preservar a legalidade e a supremacia do interesse público. A sacada da jurisprudência do STF é que a vedação não é absoluta em relação a toda e qualquer entidade da Administração indireta. Quando se trata de entidade com capital majoritariamente público, prestadora exclusivamente de serviço público próprio do Estado, sem atuação concorrencial, a Corte admite a delegação de atividades do ciclo de polícia, inclusive a aplicação de multa, desde que haja previsão legal. É por isso que o item A está correto: a sociedade de economia mista Alfa não está no mercado disputando clientes como uma empresa comum, mas atuando como braço estatal em serviço público típico, em ambiente não concorrencial. Nessa moldura, a delegação da sanção administrativa não fere, por si só, a Constituição, segundo a orientação jurisprudencial cobrada em prova. Resumo para guardar: se a entidade pública indireta presta serviço público exclusivo, sem competição, e a lei autoriza, o STF tende a admitir a delegação do poder de polícia em hipóteses específicas. Já se a entidade atua como exploradora de atividade econômica em concorrência, a história muda bastante.